Decreto nº 23.423 de 17/07/2001


 Publicado no DOE - PE em 18 jul 2001


Introduz alterações na Consolidação da Legislação Tributária do Estado, relativamente à base de cálculo do ICMS na arrematação de veículo automotor em leilão promovido pelo Poder Público, por meio do DETRAN-PE, e dá outras providências.


Consulta de PIS e COFINS

O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 37, IV, da Constituição Estadual,

DECRETA:

Art. 1º O art. 14 do Decreto nº 14.876, de 12 de março de 1991, e alterações, passa a vigorar com as seguintes modificações:

"Art. 14. A base de cálculo do imposto é:

XII - na arrematação em leilão ou na aquisição em licitação, promovidos pelo Poder Público, de mercadoria, inclusive importada do exterior, apreendida ou abandonada, o valor da arrematação ou da aquisição, acrescido do valor do Imposto de Importação, do IPI e demais despesas cobradas ou debitadas ao interessado, observando-se:

a) no período de 01 de janeiro a 10 de julho de 2001, na hipótese de a arrematação ser de veículo automotor em leilão promovido pelo Departamento Estadual de Trânsito de Pernambuco - DETRAN-PE, a base de cálculo será reduzida de tal forma que a incidência do imposto resulte na aplicação do percentual de 3,4% (três vírgula quatro por cento) sobre o valor da operação;

b) fica convalidada a redução da base de cálculo prevista na alínea precedente praticada anteriormente ao termo inicial de vigência ali indicado;"

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 01 de janeiro de 2001.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO DO CAMPO DAS PRINCESAS, em 17 de julho de 2001.

JARBAS DE ANDRADE VASCONCELOS

Governador do Estado

SEBASTIÃO JORGE JATOBÁ BEZERRA DOS SANTOS

FERNANDO ANTÔNIO CAMINHA DUEIRE