Decreto nº 23.504 de 27/08/2001


 Publicado no DOE - PE em 29 ago 2001


Introduz alterações na Consolidação da Legislação Tributária do Estado, relativamente a arroz beneficiado branco, parboilizado ou integral, retira a mercadoria do sistema especial de tributação previsto para os produtos da cesta básica e dá outras providências.


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O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 37, IV, da Constituição Estadual, tendo em vista a necessidade de promover ajustes na sistemática de tributação relativa a arroz beneficiado branco, parboilizado ou integral,

DECRETA:

Art. 1º O Decreto nº 14.876, de 12 de março de 1991, e alterações, passa a vigorar com as seguintes modificações:

"Art. 36. Fica concedido crédito presumido:

XXIV - na saída de arroz beneficiado branco, parboilizado ou integral, quando promovida pelo respectivo estabelecimento industrial, observado o disposto no §17:

a) a partir de 01 de dezembro de 1999, no montante correspondente a 3% (três por cento) do valor da operação, na hipótese de ser a saída interestadual;

b) a partir de 01 de setembro de 2001, no montante correspondente a 10% (dez por cento) do valor da operação, na hipótese de ser a saída interna;

§ 17. Relativamente ao crédito presumido previsto no inciso XXIV do "caput", a utilização do mencionado crédito presumido ocorrerá como opção, em substituição ao sistema normal de apuração de que trata o art. 51, vedada a utilização de quaisquer outros créditos fiscais."

Art. 2º O Decreto nº 20.411, de 19 de março de 1998, e alterações, passa a vigorar com as seguintes modificações:

"Art. 7º A partir de 01 de março de 1998, o imposto incidente sobre as saídas internas dos produtos a seguir relacionados terá sua base de cálculo reduzida e, quando da respectiva aquisição por estabelecimento comercial, será recolhido antecipadamente, em relação às sucessivas saídas:

XIV - no período de 01 de maio de 1999 a 31 de agosto de 2001, arroz beneficiado branco, parboilizado ou integral.

Parágrafo único. Na hipótese do inciso XIV, relativamente à mercadoria existente em estoque em 31 de agosto de 2001, será observado o procedimento previsto nos incisos I e II do "caput" do art. 4º e o seu parágrafo único.

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO DO CAMPO DAS PRINCESAS, em 27 de agosto de 2001

JARBAS DE ANDRADE VASCONCELOS

Governador do Estado

RICARDO GUIMARÃES DA SILVA