Decreto nº 23.708 de 19/10/2001


 Publicado no DOE - PE em 20 out 2001


Introduz alterações na Consolidação da Legislação Tributária do Estado, relativamente à redução de base de cálculo do ICMS nas prestações de serviço de acesso à INTERNET, e dá outras providências.


Recuperador PIS/COFINS

O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 37, IV, da Constituição Estadual, considerando o Convênio ICMS 78/2001, ratificado pelo Ato Declaratório CONFAZ nº 07/2001, publicado no Diário Oficial da União de 09.08.2001,DECRETA:

Art. 1º O Decreto nº 14.876, de 12.03.91, e alterações, passa a vigorar com as seguintes modificações:

"Art. 24. Em substituição ao sistema normal de apuração de que trata o art. 51, poderão ser adotadas as seguintes bases de cálculo, vedada a utilização de quaisquer créditos fiscais:

XXX - no período de 09.08.2001 a 31.12.2002, na prestação onerosa de serviço de comunicação, na modalidade acesso à INTERNET, de tal forma que a carga tributária seja equivalente ao percentual de 5% (cinco por cento) do valor da prestação (Convênio ICMS 78/2001), observando-se:

a) não serão exigidos, total ou parcialmente, os débitos relativos ao ICMS, lançados ou não, inclusive juros e multas, decorrentes de prestações previstas neste inciso, realizadas antes de 09.08.2001;b) a não-exigência dos débitos fiscais de que trata a alínea anterior:

1. não autoriza a restituição ou compensação de importâncias já recolhidas;

2. não se aplica ao contribuinte que tenha interposto ação, na esfera administrativa ou judicial, contestando a exigência de crédito tributário decorrente de prestações objeto do benefício previsto neste inciso, exceto se comprovar, at  31.10.2001, a desistência formal da ação, responsabilizando-se, quando for o caso, pelas custas judiciais e honorários advocatícios.

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 09 de agosto de 2001.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO DO CAMPO DAS PRINCESAS, em 19 de outubro de 2001.

JARBAS DE ANDRADE VASCONCELOS

Governador do Estado

SEBASTIÃO JORGE JATOBÁ BEZERRA DOS SANTOS