Lei nº 12.027 de 02/07/2001


 Publicado no DOE - PE em 3 jul 2001


Introduz alterações na Lei nº 10.259, de 27 de janeiro de 1989, que instituiu o Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, relativamente à autonomia dos estabelecimentos, e dá outras providências.


Consulta de PIS e COFINS

O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º A Lei nº 10.259, de 27 de janeiro de 1989, e alterações, que instituiu o Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, passa a vigorar com as seguintes modificações:

"Art. 45.................................................................

7º Relativamente à autonomia dos estabelecimentos, prevista nos termos do § 5º, o Poder Executivo, mediante decreto, poderá estabelecer exceções às normas ali contidas, atendendo a situações específicas.

Art. 48................................................................

§ 2º Relativamente à inscrição de que trata este artigo, será observado o seguinte:

II - o Poder Executivo, mediante decreto, poderá estabelecer exceções à regra prevista no inciso anterior, atendendo a situações específicas, nos termos do § 7º, do artigo 45.

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO DO CAMPO DAS PRINCESAS, em 02 de julho de 2001.

JARBAS DE ANDRADE VASCONCELOS

Governador do Estado

SEBASTIÃO JORGE JATOBÁ BEZERRA DOS SANTOS