Lei Nº 12135 DE 19/12/2001


 Publicado no DOE - PE em 20 dez 2001


Altera a alíquota do ICMS relativa às prestações de serviços de comunicação.


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(Revogado pela Lei Nº 15599 DE 30/09/2015, efeitos a partir de 01/01/2016):

O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º A partir de 01 de janeiro de 2002, a alíquota do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS passa a ser de 28% (vinte e oito por cento) nas prestações internas e de importação de serviços de comunicação.

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 01 de janeiro de 2002.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO DO CAMPO DAS PRINCESAS, em 19 de dezembro de 2001.

JARBAS DE ANDRADE VASCONCELOS

Governador do Estado

RICARDO GUIMARÃES DA SILVA