Decreto nº 22.015 de 26/01/2000


 Publicado no DOE - PE em 27 jan 2000


Introduz alterações na Consolidação da Legislação Tributária do Estado, relativamente a veículo automotor destinado a pessoa portadora de deficiência física, decorrente de Convênios ICMS de caráter impositivo, e dá outras providências.


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O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 37, IV, da Constituição Estadual, e considerando os Convênios ICMS 35/99, 71/99 e 93/99, ratificados pelo Ato Declaratório nº 01, publicado no Diário Oficial da União de 17 de agosto de 1999, Ato Declaratório nº 02, publicado no Diário Oficial da União de 17 de novembro de 1999, e Ato Declaratório nº 01, publicado no Diário Oficial da União de 06 de janeiro de 2000, respectivamente,

DECRETA:

Art. 1º O Decreto nº 14.876, de 12 de março de 1991, e alterações, passa a vigorar com as seguintes modificações:

"Art. 9º A partir de 01 de março de 1989 ou das datas expressamente indicadas neste artigo, são isentas do imposto:

XCIX - as saídas de veículo automotor que se destinar a uso exclusivo do adquirente, paraplégico ou portador de deficiência física, impossibilitado de utilizar o modelo comum:

f) no período de 19 de julho de 1995 a 30 de abril de 1999 e a partir de 17 de agosto de 1999, observando-se (Convênios ICMS 43/94, 46/95, 121/95, 20/97, 48/97, 67/97, 102/97, 121/97, 23/98, 35/99, 71/99 e 93/99):

4. a partir de 17 de agosto de 1999, o mencionado benefício:

4.1 somente se aplicará a veículo novo:

4.1.1. at  05 de janeiro de 2000, com at  1.000 (um mil) cilindradas de potência (Convênio ICMS 35/99);

4.1.2. a partir de 06 de janeiro de 2000, com at  1.600 (um mil e seiscentas) cilindradas de potência (Convênio ICMS 93/99);

4.2 alcançará os pedidos que tenham sido protocolizados na Secretaria da Fazenda, at  31 de dezembro de 2000, e cuja saída do veículo ocorra at  28 de fevereiro de 2001 (Convênios ICMS 35/99 e 71/99);

§ 57. Relativamente à isenção de que trata o inciso XCIX do "caput", será observado o seguinte:

II - o adquirente deverá solicitar prévio reconhecimento da isenção à Diretoria de Administração Tributária - DAT da Secretaria da Fazenda, instruindo seu pedido com:

c) a partir de 17 de agosto de 1999, comprovação de sua capacidade econômico-financeira, mediante declaração (Convênio ICMS 35/99);

IV - a partir de 26 de julho de 1994, ressalvados os casos excepcionais em que ocorra a destruição completa do veículo ou seu desaparecimento, o beneficiário somente poderá usufruir da isenção uma única vez, restringindo-se essa limitação, a partir de 17 de agosto de 1999, ao período de 3 (três) anos da data da aquisição (Convênios ICMS 83/94 e 35/99);

V - a partir de 17 de agosto de 1999, o laudo previsto no inciso II, "b", somente será aceito se contiver, detalhadamente, todos os requisitos ali exigidos (Convênio ICMS 35/99)."

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir das datas expressamente indicadas nos respectivos dispositivos do Decreto nº 14.876, de 12 de março de 1991, alterados pelo artigo anterior.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO DO CAMPO DAS PRINCESAS, em 26 de janeiro de 2000.

JARBAS DE ANDRADE VASCONCELOS

Governador do Estado

RICARDO GUIMARÃES DA SILVA