Decreto nº 22.083 de 23/02/2000


 Publicado no DOE - PE em 24 fev 2000


Introduz alterações na Consolidação da Legislação Tributária do Estado, relativamente a óleo de soja e gordura vegetal de soja, e dá outras providências.


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O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 37, IV, da Constituição Estadual, tendo em vista o disposto no art. 37, § 3º, da Lei nº 10.259, de 27 de janeiro de 1989,

DECRETA:

Art. 1º O Decreto nº 14.876, de 12 de março de 1991, e alterações, passa a vigorar com as seguintes modificações:

"Art. 13. A partir de 01 de março de 1989 ou das datas expressamente indicadas, fica diferido o recolhimento do imposto:

LIII - na importação realizada diretamente por estabelecimento industrial, dos seguintes produtos, classificados nos respectivos códigos da NBM/SH, desde que destinados à fabricação, pelo importador, neste Estado, de óleo de soja e gordura vegetal de soja, observado o disposto no § 18:

a) a partir de 01 de julho de 1999:

Produto
NBM/SH
1. óleo bruto de soja
1507.10.00
2. óleo bruto de dendê
1511.10.00
3. óleo bruto de girassol
1512.11.10
4. óleo bruto de algodão
1512.21.00
5. óleo bruto de palmiste
1513.21.10
6.rótulos
3920.20.19
7. tampas
3923.50.00

b) a partir de 01 de março de 2000:

Produto
NBM/SH
1. terra ativada
3802.90.40
2. catalisador (substância ativa: níquel)
3815.11.00

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir de 01 de março de 2000.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO DO CAMPO DAS PRINCESAS, em 23 de fevereiro de 2000.

JARBAS DE ANDRADE VASCONCELOS

Governador do Estado

SEBASTIÃO JORGE JATOBÁ BEZERRA DOS SANTOS