Decreto nº 22.113 de 13/03/2000


 Publicado no DOE - PE em 14 mar 2000


Introduz alterações na Consolidação da Legislação Tributária do Estado, relativamente ao recolhimento do ICMS referente à importação de meias e artefatos semelhantes, e dá outras providências.


Recuperador PIS/COFINS

O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 37, IV, da Constituição Estadual, considerando a necessidade de adequação da forma de recolhimento do ICMS diferido, na importação de meias e artefatos semelhantes, à fruição dos benefícios previstos no Programa de Desenvolvimento do Estado de Pernambuco - PRODEPE, conforme disposto no Decreto nº 21.959, de 27 de dezembro de 1999,

DECRETA:

Art. 1º O Decreto nº 14.876, de 12 de março de 1991, e alterações, passa a vigorar com as seguintes modificações:

"Art. 13. A partir de 01 de março de 1989 ou das datas expressamente indicadas, fica diferido o recolhimento do imposto:

LII - na importação de meias e artefatos semelhantes, classificados nos códigos da NBM/SH 6115.11.00, 6115.12.00, 6115.19.20, 6115.20.10 e 6115.20.90, para o último dia do 2º (segundo) mês subseqüente ao da saída do produto do estabelecimento importador, observando-se:

a) relativamente às operações realizadas at  o período fiscal de dezembro de 1999, o recolhimento do respectivo imposto será efetuado juntamente com o ICMS normal;

b) relativamente às operações realizadas nos períodos fiscais de janeiro e fevereiro de 2000, o recolhimento do imposto será efetuado mediante Documento de Arrecadação Estadual - DAE específico;

c) relativamente às operações realizadas a partir do período fiscal de março de 2000, o recolhimento do imposto será efetuado na forma da alínea "a", desde que os produtos importados se destinem ao processo de transformação industrial;"

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO DO CAMPO DAS PRINCESAS, em 13 de março de 2000.

JARBAS DE ANDRADE VASCONCELOS

Governador do Estado

RICARDO GUIMARÃES DA SILVA