Decreto nº 22.246 de 04/05/2000


 Publicado no DOE - PE em 5 mai 2000


Introduz alterações na Consolidação da Legislação Tributária do Estado, relativamente à dispensa de estorno de crédito fiscal referente às operações interestaduais com insumos agropecuários, beneficiadas com a redução de base de cálculo do ICMS, e dá outras providências.


Simulador Planejamento Tributário

O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 37, IV, da Constituição Estadual,Considerando a cláusula quinta do Convênio ICMS 100/97, de 04 de novembro de 1997, ratificado pelo Ato COTEPE/ICMS nº 17, de 20 de novembro de 1997, publicado no Diário Oficial da União de 21 de novembro de 1997;

Considerando a conveniência de exigir o estorno do crédito fiscal do ICMS destacado em Nota Fiscal de aquisição interestadual de insumo agropecuário contemplado com a redução da base de cálculo prevista no art. 14, XLI e XLII, do Decreto nº 14.876, de 12 de março de 1991, e alterações,

DECRETA:

Art. 1º O Decreto nº 14.876, de 12 de março de 1991, e alterações, passa a vigorar com a seguinte modificação:

"Art. 14. A base de cálculo do imposto é:

§ 46. Para efeito do disposto no inciso XLI do "caput", serão observadas as seguintes normas (Convênios ICMS 36/92, 41/92, 144/92 e 100/97):

VI - at  30 de abril de 2000, não se exigirá o estorno de crédito de que trata o art. 34, III;

§ 47. Para efeito do disposto no inciso XLII do "caput", serão observadas as seguintes normas (Convênios ICMS 36/92, 41/92, 144/92, 29/94, 35/96, 67/96 e 100/97):

I - at  30 de abril de 2000, não se exigirá o estorno de crédito de que trata o art. 34, III;"

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir de 01 de maio de 2000.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO DO CAMPO DAS PRINCESAS, em 04 de maio de 2000

JARBAS DE ANDRADE VASCONCELOS

Governador do Estado

SEBASTIÃO JORGE JATOBÁ BEZERRA DOS SANTOS