Decreto nº 22.301 de 29/05/2000


 Publicado no DOE - PE em 30 mai 2000


Introduz alterações na Consolidação da Legislação Tributária do Estado, relativamente ao diferimento do ICMS nas operações realizadas com bens para integrar o ativo fixo de empresa concessionária de serviço de telecomunicação, na modalidade telefonia móvel celular, e dá outras providências.


Substituição Tributária

O VICE-GOVERNADOR NO EXERCÍCIO DO CARGO DE GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 37, IV, da Constituição Estadual, e considerando o compromisso assumido pelo Estado perante empresas concessionárias de serviço de telecomunicação, na modalidade telefonia móvel celular, no sentido de oferecer mecanismos especiais de tributação quando da instalação de suas unidades operacionais em Pernambuco, especialmente no que se refere a operações com bens destinados a integrar os respectivos ativos fixos,

DECRETA:

Art. 1º O Decreto nº 14.876, de 12 de março de 1991, e alterações, passa a vigorar com as seguintes modificações:

"Art. 13. A partir de 01 de março de 1989 ou das datas expressamente indicadas, fica diferido o recolhimento do imposto:

§ 8º Na hipótese do inciso XXIII do "caput", serão observadas as seguintes normas:

I - o imposto diferido:

a) a partir de 01 de outubro de 1994, será recolhido pelo destinatário, quando da saída subseqüente, esteja esta sujeita ou não ao pagamento do tributo:

b) será dispensado, quando a mencionada saída for decorrente de:

1. a partir de 01 de novembro de 1996, fusão, cisão ou incorporação de empresas em que os bens permaneçam neste Estado;

2. no período de 01 de novembro de 1997 a 31 de agosto de 1999, transferência de bens de empresa concessionária de serviço de telecomunicação, na modalidade telefonia móvel celular, para outra Unidade da Federação;"

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir das datas expressamente indicadas nos respectivos dispositivos do Decreto nº 14.876, de 12 de março de 1991, alterados pelo artigo anterior.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO DO CAMPO DAS PRINCESAS, em 29 de maio de 2000.

JOSÉ MENDONÇA BEZERRA FILHO

Governador do Estado em exercício

SEBASTIÃO JORGE JATOBÁ BEZERRA DOS SANTOS