Decreto nº 22.355 de 13/06/2000


 Publicado no DOE - PE em 14 jun 2000


Introduz alterações na Consolidação da Legislação Tributária do Estado, relativamente às operações com gipsita, gesso e seus derivados, e dá outras providências.


Consulta de PIS e COFINS

O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 37, IV, da Constituição Estadual, considerando a decisão de política tributária no sentido de condicionar o uso do crédito presumido à circunstância de o destinatário ser contribuinte do imposto nas operações e prestações interestaduais realizadas com gipsita, gesso e seus derivados, bem como a necessidade de maior controle das mencionadas operações,

DECRETA:

Art. 1º O Decreto nº 14.876, de 12 de março de 1991, e alterações, passa a vigorar com as seguintes modificações:

"Art. 36. Fica concedido crédito presumido:

XXVI - ao estabelecimento industrial, nas saídas interestaduais de gipsita, gesso e seus derivados, no percentual de 5% (cinco por cento) sobre as mencionadas saídas, mantidos os demais créditos:

a) no período de 31 de dezembro de 1999 a 31 de maio de 2000, independentemente do destinatário;

b) a partir de 01 de junho de 2000, tão-somente com destino a contribuinte do imposto;"

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir de 01 de junho de 2000.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO DO CAMPO DAS PRINCESAS, 13 de junho de 2000.

JARBAS DE ANDRADE VASCONCELOS

Governador do Estado

SEBASTIÃO JORGE JATOBÁ BEZERRA DOS SANTOS