Decreto nº 22.722 de 16/10/2000


 Publicado no DOE - PE em 17 out 2000


Introduz alterações na Consolidação da Legislação Tributária do Estado, relativamente à substituição tributária de medicamentos e outras mercadorias procedentes de outra Unidade da Federação, e dá outras providências.


Gestor de Documentos Fiscais

O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 37, IV, da Constituição Estadual e considerando a necessidade de uniformizar o tratamento tributário dispensado a medicamentos e outras mercadorias relacionados no Convênio ICMS 76/94 e procedentes de outra Unidade da Federação que tenha denunciado o mencionado Convênio,

DECRETA:

Art. 1º O Decreto nº 14.876, de 12 de março de 1991, e alterações, passa a vigorar com as seguintes modificações:

"Art. 58. Considera-se responsável pelo imposto, na qualidade de contribuinte-substituto:

XXV - a partir de 01 de novembro de 2000, o remetente, na saída que promover, com destino a este Estado, de medicamentos e outras mercadorias relacionados no Convênio ICMS 76/94, quando o referido remetente estiver localizado em Unidade da Federação que tenha denunciado o mencionado Convênio, desde que sejam observadas, além das normas específicas dele decorrentes, o seguinte procedimento:

a) o remetente deverá solicitar o respectivo credenciamento à Diretoria de Administração Tributária - DAT da Secretaria da Fazenda, ficando o referido credenciamento condicionado ao preenchimento das seguintes condições:

1. inscrição no Cadastro de Contribuintes do Estado de Pernambuco - CACEPE na condição de contribuinte-substituto localizado em outra Unidade da Federação;

2. regularidade quanto a obrigação tributária principal e acessórias;

3. autorização da Unidade da Federação em que se encontra estabelecido o requerente para fiscalização do mesmo pela Secretaria da Fazenda deste Estado;

b) o credenciamento de que trata a alínea anterior será cancelado de ofício, mediante despacho da DAT, quando comprovada a inobservância de qualquer das condições para o seu deferimento;

c) na hipótese da alínea anterior, sendo o adquirente e o remetente pertencentes ao mesmo titular, a responsabilidade pelo ICMS que tenha deixado de ser retido caberá ao adquirente situado neste Estado."

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir de 01 de novembro de 2000.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO DO CAMPO DAS PRINCESAS, em 16 de outubro de 2000.

JARBAS DE ANDRADE VASCONCELOS

Governador do Estado

SEBASTIÃO JORGE JATOBÁ BEZERRA DOS SANTOS