Decreto nº 22.735 de 23/10/2000


 Publicado no DOE - PE em 24 out 2000


Introduz alteração na Consolidação da Legislação Tributária do Estado, relativamente à dispensa do pagamento do imposto antecipado na aquisição de mercadoria efetuada em outra Unidade da Federação, quando destinada a central de distribuição, e dá outras providências.


Consulta de PIS e COFINS

O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 37, IV, da Constituição Estadual,

CONSIDERANDO a sistemática de incentivo disciplinada no Decreto nº 21.959, de 27 de dezembro de 1999, e alterações, relativamente a centrais de distribuição;

CONSIDERANDO a conveniência de, nessa hipótese, suspender, por período indeterminado, a antecipação do ICMS exigido na entrada de mercadoria decorrente de operações interestaduais efetivadas por estabelecimento matriz,

DECRETA:

Art. 1º O Decreto nº 14.876, de 12 de março de 1991, e alterações, passa a vigorar com as seguintes modificações:

"Art. 54..................................................................................................

§11. O disposto no inciso V do "caput" não se aplica quando a mercadoria procedente de outra Unidade da Federação for destinada:

IV - a partir de 01 de agosto de 2000, a estabelecimento beneficiário do Programa de Desenvolvimento do Estado de Pernambuco - PRODEPE, na condição de central de distribuição, como tal definida no art. 11 do Decreto nº 21.959, de 27 de dezembro de 1999."

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a partir de 01 de outubro de 2000.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO DO CAMPO DAS PRINCESAS, em 23 de outubro de 2000.

JARBAS DE ANDRADE VASCONCELOS

Governador do Estado

SEBASTIÃO JORGE JATOBÁ BEZERRA DOS SANTOS