Decreto nº 22.761 de 27/10/2000


 Publicado no DOE - PE em 28 out 2000


Introduz alterações na Consolidação da Legislação Tributária do Estado, relativamente ao diferimento do recolhimento do ICMS referente à importação de desperdícios de algodão, e dá outras providências.


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O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 37, IV, da Constituição Estadual, e tendo em vista o disposto no § 3º do art. 37 da Lei nº 10.259, de 27 de janeiro de 1989, e alterações,

DECRETA:

Art. 1º O Decreto nº 14.876, de 12 de março de 1991, e alterações, passa a vigorar com as seguintes modificações:

"Art. 13. A partir de 01 de março de 1989 ou das datas expressamente indicadas, fica diferido o recolhimento do imposto:

XXVII - nas operações de importação do exterior, respeitado o disposto no § 12:

a) por estabelecimento industrial, para a fabricação de seus produtos:

2. de desperdícios de algodão:

2.1. classificados no código NBM/SH 5202, no período de 10 de janeiro de 1994 a 30 de junho de 1995;

2.2. classificados no código NBM/SH 5202.99.00, a partir de 01 de novembro de 2000;"

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir de 01 de novembro de 2000.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO DO CAMPO DAS PRINCESAS, em 27 de outubro de 2000.

JARBAS DE ANDRADE VASCONCELOS

Governador do Estado

SEBASTIÃO JORGE JATOBÁ BEZERRA DOS SANTOS