Decreto nº 22.903 de 26/12/2000


 Publicado no DOE - PE em 27 dez 2000


Introduz alterações na Consolidação da Legislação Tributária do Estado, decorrentes do Convênio ICMS 01/2000, que modifica a redução da base de cálculo nas operações interestaduais e internas com máquinas e equipamentos industriais e com máquinas e implementos agrícolas, e dá outras providências.


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O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 37, IV, da Constituição Estadual, e considerando o Convênio ICMS 1/2000, de 02 de fevereiro de 2000, ratificado pelo Ato Declaratório CONFAZ nº 2/2000, publicado no Diário Oficial da União de 02 de março de 2000,

DECRETA:

Art. 1º O Decreto nº 14.876, de 12 de março de 1991, e alterações, passa a vigorar com as seguintes modificações:

"Art. 14. A base de cálculo do imposto é:

XXXIX - nas operações, inclusive de importação, com máquinas, aparelhos e equipamentos industriais relacionados no Anexo I do Convênio ICMS 52/91, publicado no Diário Oficial da União de 11 de outubro de 1991, e alterações, de forma que a carga tributária corresponda aos seguintes percentuais (Convênios ICMS 52/91, 148/92, 124/93, 22/95, 21/96, 101/96, 21/97, 23/98, 05/99 e 01/2000):

a) nas operações interestaduais:

2.2 no período de 01 de agosto de 2000 a 30 de abril de 2001: 8,80% (oito inteiros vírgula oitenta por cento);

b) nas operações de importação, no período de 17 de outubro de 1991 a 30 de abril de 2001: 11% (onze por cento);

c) nas operações internas:

1. no período de 17 de outubro de 1991 a 31 de julho de 2000: 11% (onze por cento);

2. no período de 01 de agosto de 2000 a 30 de abril de 2001: 8,80% (oito inteiros vírgula oitenta por cento);

XL - nas operações, inclusive de importação, com máquinas e implementos agrícolas relacionados no Anexo II do Convênio ICMS 52/91, publicado no Diário Oficial da União de 11 de outubro de 1991, e alterações, de forma que a carga tributária corresponda aos seguintes percentuais (Convênios ICMS 52/91, 13/92, 148/92, 02/93, 65/93, 124/93, 22/95, 21/96, 21/97, 111/97, 23/98, 05/99 e 01/2000):

b) nas operações de importação:

c) nas operações internas:

1. no período de 17 de outubro de 1991 a 03 de outubro de 1993: 8,80% (oito inteiros vírgula oitenta por cento) - Convênios ICMS 52/91 e 148/92;

2. no período de 01 de abril a 30 de setembro de 1993, relativamente aos produtos indicados no item 1.2 da alínea anterior: 7% (sete por cento) - Convênio ICMS 02/93;

3. no período de 04 de outubro de 1993 a 31 de julho de 2000: 7% (sete por cento) - Convênios ICMS 65/93, 124/93, 22/95, 21/96, 21/97, 23/98 e 05/99;

4. no período de 01 de agosto de 2000 a 30 de abril de 2001: 5,60% (cinco inteiros vírgula sessenta centésimos por cento) - Convênio ICMS 01/2000;"

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir das datas expressamente indicadas nos respectivos dispositivos do Decreto nº 14.876, de 12 de março de 1991, e alterações, modificados pelo artigo anterior.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO DO CAMPO DAS PRINCESAS, em 26 de dezembro de 2000.

JARBAS DE ANDRADE VASCONCELOS

Governador do Estado

SEBASTIÃO JORGE JATOBÁ BEZERRA DOS SANTOS