Lei nº 11.914 de 28/12/2000


 Publicado no DOE - PE em 29 dez 2000


Dispõe, na forma prevista nos artigos 5º, inciso IV; 197 e 199, da Constituição Estadual, sobre o Sistema de Incentivo à Cultura - SIC, criado pela Lei nº 11.005, de 20 de dezembro de 1993, e dá outras providências.


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O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO: Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

CAPÍTULO I - DISPOSIÇÕES INTRODUTÓRIAS Seção I - Das Finalidades e do Objeto do Sistema de Incentivo à Cultura - SIC

Art. 1º O Sistema de Incentivo à Cultura - SIC, criado pela Lei nº 11.005, de 20 de dezembro de 1993, passa a ser disciplinado na forma desta Lei, nela estabelecendo-se, entre outros aspectos, o seu objeto, as suas finalidades, a sua estrutura e as atribuições dos órgãos que o compõem.

Art. 2º O SIC tem como finalidade proporcionar à população os meios de acesso à cultura e apoiar, em caráter abrangente, a produção cultural local, considerando os aspectos financeiros e creditícios, com vistas à formação e à difusão culturais, procedendo:

I - a análise de projetos culturais;

II - ao cadastramento de empreendedores culturais; e

III - a concessão de estímulos e incentivos fiscais à produção de bens e serviços de natureza cultural.

Parágrafo único - São objetivos específicos do SIC:

I - apoiar as manifestações culturais, com base na pluralidade e na diversidade de expressão;

II - facilitar o acesso da população aos bens, espaços, atividades e serviços culturais;

III - estimular o desenvolvimento cultural do Estado em todas as suas regiões, de maneira equilibrada, valorizando o planejamento e a qualidade das ações culturais;

IV - apoiar ações de manutenção, conservação, ampliação, produção, preservação e recuperação do patrimônio cultural, material e imaterial do Estado;

V - proporcionar a capacitação e o aperfeiçoamento profissionais de artistas e técnicos das diversas áreas de expressão da cultura;

VI - promover o intercâmbio cultural com outros Estados brasileiros e outros países, neles fomentando a difusão de bens culturais pernambucanos, enfatizando a atuação dos produtores, artistas, técnicos e produtos pernambucanos;

VII - propiciar a infra-estrutura necessária à produção de bens e serviços nas diversas áreas culturais abrangidas por esta Lei; e

VIII - estimular o estudo e a pesquisa nas diversas áreas culturais abrangidas por esta Lei.

Seção II - Da Abrangência do Sistema de Incentivo à Cultura - SIC

Art. 3º Os estímulos e os incentivos à produção cultural, referidos nesta Lei, são destinados, apenas, aos bens de natureza estritamente cultural, desde que atendam aos objetivos previstos no artigo anterior e se enquadrem em, pelo menos, uma das seguintes áreas culturais:

I - artes cênicas, compreendendo teatro, dança, circo, ópera, mímica e congêneres;

II - cinema, vídeo, fotografia, discografia e congêneres;

III - literatura, inclusive obras de referência e cordel;

IV - música;

V - artes plásticas, artes gráficas e congêneres;

VI - cultura popular, folclore e artesanato;

VII - patrimônio artístico, histórico, arquitetônico, arqueológico, paleontológico, compreendidos os museus, bibliotecas, arquivos, centros culturais e congêneres; e

VIII - pesquisa cultural.

§ 1º - Somente poderão ser beneficiados por esta Lei os projetos culturais que visem à exibição, à utilização ou à circulação pública de bens culturais, sendo vedada a concessão de estímulo ou incentivo a projeto destinado, exclusivamente, a circuitos privados ou coleções particulares.

§ 2º - Os projetos culturais incentivados deverão utilizar, prioritariamente, recursos naturais, humanos, materiais e técnicos pernambucanos.

Seção III - Do Empreendedor Cultural e do Incentivador

Art. 4º Para efeito desta Lei, entende-se por:

I - Empreendedor Cultural: pessoa física ou pessoa jurídica, domiciliada no Estado de Pernambuco, há pelo menos 01 (um) ano, responsável, nos termos desta Lei, pelo projeto cultural apresentado ao SIC;

II - Incentivador: pessoa jurídica, com estabelecimento no Estado de Pernambuco, contribuinte do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, do regime normal, em situação regular com o Fisco Estadual, que apoie, na forma desta Lei, projetos culturais aprovados pelo SIC.

§ 1º - Ficam vedadas:

I - a utilização dos estímulos e dos incentivos à produção cultural, previstos nesta Lei, para beneficiar projeto cultural do qual seja proponente o próprio Incentivador, ou de responsabilidade de pessoa ou instituição a ele vinculada, na forma desta Lei;

II - a apresentação de projetos por pessoas jurídicas de direito privado, como empreendedoras culturais, em cujo objeto estatutário não conste o exercício de atividade em, pelo menos, uma das áreas culturais indicadas no artigo 3º, desta Lei.

§ 2º - Para efeito do disposto no inciso I, do parágrafo anterior, considera-se vinculado ao Incentivador:

I - pessoa jurídica cujos titulares, administradores, gerentes ou sócios sejam ou tenham sido, nos últimos 12 (doze) meses, titulares, administradores, gerentes, sócios ou funcionários do Incentivador ou de empresa coligada ou por ele controlada;

II - pessoa física que, nos últimos 12 (doze) meses, seja ou tenha sido titular, administrador, gerente, sócio ou funcionário do Incentivador ou de empresa a ele coligada ou por ele controlada; III - o cônjuge, parentes até segundo grau, consangüíneos ou afins, dos titulares, administradores, gerentes, sócios e funcionários do Incentivador ou de pessoa jurídica a ele vinculada, nos termos do inciso I, deste parágrafo.

Art. 5º Fica criado o Cadastro dos Empreendedores Culturais - CEC, a ser administrado pela Secretaria da Cultura.

§ 1º - O CEC, a ser organizado conforme dispuser decreto do Poder Executivo, conterá, relativamente a cada Empreendedor Cultural, seus dados cadastrais e, no caso das pessoas jurídicas, do respectivo representante legal, bem como do contabilista encarregado da sua escrituração.

§ 2º - A inscrição no CEC, há pelo menos um ano, é requisito para a apresentação de projetos no SIC, cabendo ao Poder Executivo, mediante decreto, estabelecer as condições para essa inscrição, bem como as hipóteses de exclusão do CEC, respeitado o disposto no artigo 28, desta Lei.

CAPÍTULO II - DOS ESTÍMULOS E DOS INCENTIVOS

Art. 6º Os estímulos e incentivos do SIC à produção cultural consistirão em abatimento sobre o valor devido, a título de ICMS, ao Estado de Pernambuco, pelo Incentivador que apoiar, na forma prevista nesta Lei, projeto aprovado pelo SIC.

§ 1º - O abatimento do imposto de que trata o caput deste artigo será calculado com base no ICMS a recolher, no regime normal, em cada período fiscal ou em períodos fiscais sucessivos, tendo como percentual máximo de 50% (cinqüenta por cento), consoante escalonamento das faixas do ICMS a ser recolhido, conforme estabelecido em decreto do Poder Executivo.

§ 2º - O abatimento do imposto de que trata o caput, deste artigo, fica condicionado, cumulativamente:

I - à expedição da Autorização para efeito de Captação de Recursos, em nome do Empreendedor Cultural, determinando o montante máximo a ser incentivado, de acordo com modelo a ser definido em decreto do Poder Executivo;

II - à comprovação da prévia transferência bancária, pelo Incentivador, ao Empreendedor Cultural, ou ao Fundo de Incentivo à Cultura - FIC, conforme o caso, das quantias correspondentes ao abatimento;

III - à entrega, pelo Empreendedor Cultural ou pelo Gestor do FIC, conforme o caso, ao Incentivador, do competente Certificado de Dedução do ICMS - CDI, de acordo com modelo a ser definido em decreto do Poder Executivo.

§ 3º - O Poder Executivo, por intermédio da Secretaria da Fazenda, fará constar, da proposta de lei orçamentária anual, o limite da renúncia fiscal para os estímulos e incentivos previstos nesta Lei.

§ 4º - O Empreendedor Cultural e o Incentivador, para serem beneficiados com os incentivos e os estímulos a que se refere esta Lei, deverão estar em situação regular perante os órgãos estaduais competentes, devidamente comprovada tal regularidade na forma prevista em decreto do Poder Executivo.

Art. 7º Terão prioridade na tramitação e apreciação técnica, no âmbito do SIC, os pleitos de estímulos e incentivos à produção cultural que estiverem acompanhados do Termo de Adesão de Incentivador - TAI, conforme modelo específico, estabelecido mediante decreto.

Art. 8º A contabilização, pelo Empreendedor Cultural e pelo Incentivador, de quantias relativas aos estímulos e incentivos à produção cultural, bem como a prestação de contas da aplicação desses recursos, serão feitas na forma a ser estabelecida em portaria do Secretário da Fazenda, observando-se o seguinte:

I - o Empreendedor Cultural deverá abrir, em seu nome, conta-corrente bancária exclusiva para fins de depósito e movimentação dos recursos relativos ao projeto cultural aprovado pelo SIC e de responsabilidade do Empreendedor Cultural, somente sendo considerada regular a utilização de quaisquer recursos aplicados no projeto, quando depositados nessa conta e dela originários;

II - o Incentivador deverá informar, mensalmente, no campo próprio da Guia de Informação e Apuração Mensal do ICMS - GIAM, o valor objeto da renúncia fiscal que for utilizado para pagamento do ICMS, tendo por objeto o estímulo ou incentivo à produção cultural de que trata esta Lei.

CAPÍTULO III - DOS MECANISMOS DO SISTEMA DE INCENTIVO À CULTURA - SIC Seção I - Disposições Gerais

Art. 9º O SIC compreende os seguintes mecanismos de estímulo ou incentivo:

I - o Fundo de Incentivo à Cultura - FIC;

II - o Mecenato de Incentivo à Cultura - MIC.

§ 1º -A apresentação dos projetos para os mecanismos de estímulo ou incentivo do SIC, bem como os demais requisitos formais a serem preenchidos pelos projetos, serão disciplinados em decreto do Poder Executivo, sendo vedada, em qualquer hipótese, a apresentação de projetos com

o mesmo objeto, para os dois mecanismos do SIC.

§ 2º - O projeto cultural, no âmbito do SIC, terá o prazo de 01 (um) ano para ser executado, contado a partir da data da publicação de sua aprovação, pela comissão deliberativa, no Diário Oficial do Estado, cuja captação dos recursos financeiros será restrita ao exercício fiscal de sua aprovação.

§ 3º - Em casos excepcionais e em sendo comprovadamente necessária a extensão do período de captação de recursos de renúncia fiscal para o exercício financeiro subsequente ao da aprovação de projeto cultural do SIC, deve ser apresentado, pelo Empreendedor Cultural, projeto complementar dependente do projeto original, até 30 (trinta) dias antes do encerramento do prazo de captação declarado no projeto original, e que terá, na forma prevista no Regimento Interno da Comissão Deliberativa do SIC, tramitação simplificada, observandose o seguinte:

I - deverá ter sido captado no projeto original, pelo menos, 50% (cinqüenta por cento) do montante inicialmente aprovado de renúncia fiscal;

II - o projeto complementar deverá, observado o disposto no artigo 8º, desta Lei, ser acompanhado da comprovação da entrega da prestação de contas parcial relativa ao projeto original e dos pareceres da Secretaria da Cultura e da Secretaria da Fazenda, quanto à regularidade da execução do projeto original;

III - o projeto complementar poderá captar recursos de renúncia fiscal no mesmo exercício financeiro da sua aprovação.

§ 4º - Será permitida, excepcionalmente, para as áreas de que tratam os incisos II e VII, do artigo 3º, desta Lei, a apresentação de um segundo projeto complementar ao MIC, fazendo com que o período total máximo de captação de recursos se estenda por 03 (três) exercícios financeiros, desde que tenham sido captados nos dois exercícios financeiros anteriores, pelo menos, 2/3 (dois terços) do montante originalmente aprovado de renúncia fiscal, observados, igualmente, o disposto no inciso II, do parágrafo anterior, e o rito simplificado para apreciação, pela Comissão Deliberativa do SIC, do segundo projeto complementar.

§ 5º - Caso um projeto cultural aprovado pelo SIC não tenha captado recursos oriundos de renúncia fiscal, nos montantes mínimos previstos nos §§ 3º ou 4º, deste artigo, ou não preencha o requisito de que trata o inciso II, do mencionado § 3º, fica vedada a apresentação de projeto cultural complementar, devendo o Empreendedor Cultural prestar contas dos recursos captados e das atividades praticadas, na forma prevista no artigo 8º, desta Lei, restituindo ao FIC, nas hipóteses de não utilização do projeto cultural ou de utilização indevida, os valores referentes à renúncia fiscal, sem prejuízo das eventuais penalidades cabíveis.

Seção II - Do Fundo de Incentivo à Cultura - FIC

Art. 10. O FIC é o mecanismo de natureza financeira e contábil, com prazo indeterminado de duração, criado com a finalidade de promover a captação, a mobilização e a aplicação de recursos financeiros destinados ao fomento da Política Cultural do Estado, por meio de atuação direta da Secretaria da Cultura.

Art. 11. Constituem receita ou patrimônio do FIC:

I - dotações orçamentárias, respeitados os valores e os limites legalmente estabelecidos;

II - transferências federais, de outras Unidades da Federação e de Municípios;

III - depósitos efetuados por Incentivador, dentro dos limites estabelecidos na forma do § 1º, do artigo 6º, desta Lei, para a qual a renúncia fiscal é correspondente a 100% (cem por cento), bem como a contrapartida referida no § 1º, do artigo 17, desta Lei.

IV - produto da arrecadação das multas aplicadas aos Empreendedores Culturais, relacionadas com os estímulos ou incentivos a que se referem esta Lei;

V - doações diretas de pessoas físicas ou jurídicas;

VI - produto das aplicações financeiras e demais investimentos realizados com a sua receita:

VII - valores provenientes de reembolso e encargos das operações de empréstimo realizadas pelo FIC;

VIII - saldos não utilizados na execução de projeto cultural incentivado pelo SIC, bem como aqueles resultantes de exercícios financeiros anteriores;

IX - valores provenientes de devolução de recursos captados relativos a projetos não iniciados ou cuja execução tenha sido interrompida; e

X - outras receitas previstas em lei.

Art. 12. As verbas decorrentes das receitas definidas no artigo anterior terão as seguintes destinações:

I - custeio, a fundo perdido, de projetos voltados para a constituição, preservação, restauração, conservação, melhoria e ampliação de acervos públicos estaduais ou municipais e de bens móveis e imóveis de notório interesse cultural, observadas as disponibilidades do FIC e sem prejuízo das normas relativas à licitação pública, limitando-se a 50% (cinqüenta por cento) do saldo existente no FIC.

II - estímulo ao desenvolvimento cultural do Estado em todas as suas regiões, distribuindo, de maneira equilibrada e eqüitativa, os recursos a serem aplicados na execução de projetos culturais;

III - instituição de concursos e prêmios nas áreas culturais previstas no artigo 3º, desta Lei; e

IV - apoio a projetos direcionados à capacitação e ao aperfeiçoamento profissional, bem como à realização de estudos e ações voltados à estruturação do mercado cultural.

Parágrafo único - Os recursos de que trata este artigo somente poderão ser aplicados em projetos culturais aprovados pela Comissão Deliberativa do SIC.

Art. 13. Os estímulos e incentivos do FIC serão concedidos sob a forma de financiamento, conforme dispuser decreto do Poder Executivo, observando-se, no caso de financiamento concedido a Empreendedor Cultural, pessoa física ou pessoa jurídica de direito privado:

I - quanto ao montante a ser financiado: até 100% ( cem por cento ) do valor pleiteado para o projeto cultural aprovado pelo SIC.

II -quanto a encargos: Taxa de Juros de Longo Prazo - TJLP ou qualquer outra que vier a substituí-la, com base em índice oficial editado pelo Governo Federal;

III - quanto ao prazo de amortização: de até 03 (três) anos, sendo 01 (um) ano de carência, devendo, nos 02 (dois) anos restantes, as parcelas serem amortizadas mensalmente;

IV - quanto às garantias: a critério do órgão gestor do FIC;

V - quanto à destinação: aquela prevista no projeto aprovado pelo SIC; e

VI - quanto ao rebate: o valor financiado, inclusive encargos, poderá sofrer um abatimento de até 95% (noventa e cinco por cento), por ocasião do respectivo pagamento.

Parágrafo único - As pessoas jurídicas de direito público somente poderão apresentar projetos voltados para a área cultural de que trata o inciso VII, do artigo 3º, desta Lei, que, no caso de aprovação, serão executados a fundo perdido.

Art. 14. A cada final de exercício financeiro, os recursos depositados no FIC, não utilizados, serão transferidos para o exercício financeiro subseqüente, sendo mantidos na conta do FIC.

Art. 15. O FIC será administrado pela Secretaria da Fazenda e pela Secretaria da Cultura, sendo os financiamentos operacionalizados pela PERPART ou por instituição financeira a ser credenciada pelo Estado de Pernambuco.

Art. 16. A extinção do FIC acarretará a reversão do eventual saldo remanescente para a Conta Única do Estado.

Seção III - Do Mecenato de Incentivo à Cultura - MIC

Art. 17. O MIC é o mecanismo de natureza contábil de concessão de estímulos e incentivos fiscais, criado com prazo indeterminado e com objetivo de promover a captação, a mobilização e a aplicação de recursos financeiros destinados ao fomento da cultura, permitindo a transferência direta de recursos do Incentivador para o Empreendedor Cultural, com a finalidade de patrocínio a projeto cultural aprovado pelo SIC.

§ 1º - A utilização dos estímulos e incentivos do MIC, na forma prevista neste artigo, fica condicionada à prévia efetivação pelo Incentivador do Projeto aprovado, dos seguintes depósitos:

I - na conta corrente bancária de que trata o Inciso I, do artigo 8º, de valor correspondente à sua participação, enquanto renúncia fiscal, no projeto aprovado; e

II - na conta corrente específica do FIC, de valor, a título de contrapartida de recursos próprios, correspondendo a, no mínimo, 10% ( dez por cento ) do montante de sua participação no projeto cultural do MIC, ressalvadas as exceções estabelecidas em decreto do Poder Executivo.

§ 2º -A observância do disposto no parágrafo anterior é condição essencial de regularidade de execução do projeto cultural, aprovado na modalidade do MIC, aplicando-se, inclusive, a hipótese de projetos constituídos por etapas ou com renúncias fiscais parceladas.

§ 3º - No caso de o Empreendedor Cultural ser pessoa jurídica de direito público, fica o mesmo autorizado a apresentar projetos voltados para a área cultural prevista no artigo 3º, inciso VII, desta Lei.

CAPÍTULO IV - DA ESTRUTURA DO SISTEMA DE INCENTIVO À CULTURA - SIC

Art. 18. O SIC, vinculado à Secretaria da Cultura, é integrado pelas seguintes instâncias e unidades administrativas:

I - Comissão Deliberativa; e

II - Secretaria Executiva.

Art. 19. A Comissão Deliberativa, órgão decisório superior do SIC, com composição paritária entre os representantes da comunidade cultural e do Governo do Estado, é constituída pelo seu Presidente e por dez membros efetivos e igual número de suplentes.

§ 1º - A Comissão Deliberativa do SIC é presidida pelo Secretário da Cultura, na qualidade de membro nato ou, na ausência ou impedimento deste, pelo Secretário Adjunto da Cultura.

§ 2º - Todos os membros da Comissão Deliberativa, salvo seu Presidente, terão mandato de um ano, sendo possível a sua recondução, por igual período, e serão escolhidos dentre pessoas de reconhecida capacidade e experiência em, pelo menos, uma das áreas culturais relacionada no artigo 3º, desta Lei, ou na Administração Pública.

§ 3º -A designação dos representantes do Governo do Estado será de livre escolha do Governador.

§ 4º - As instituições culturais e as entidades representativas dos artistas e produtores culturais, com comprovada atuação em pelo menos uma das áreas estabelecidas no artigo 3º, indicarão, para nomeação pelo Governador do Estado, dentre si, seus representantes.

§ 5º - Pelo exercício das suas funções na Comissão Deliberativa do SIC, os membros da Comissão não terão direito a qualquer tipo de remuneração ou retribuição, jeton, gratificação ou vantagem pecuniária, a qualquer título, em virtude de comparecimento a reuniões ou em decorrência da execução de serviços que, na qualidade de membros da Comissão, prestarem à Administração Pública Estadual.

Art. 20. A Comissão Deliberativa do SIC reunir-se-á, ordinariamente, uma vez por trimestre, com a presença da maioria absoluta dos seus membros efetivos, e deliberará por maioria simples dos presentes.

§ 1º - As sessões ordinárias e extraordinárias serão convocadas formalmente, por escrito, com, no mínimo, 72 (setenta e duas) horas de antecedência, por iniciativa:

I - do Presidente da Comissão; ou

II - da maioria absoluta dos seus membros efetivos.

§ 2º - O membro efetivo da Comissão que, injustificadamente, não comparecer a 1/3 (um terço) das sessões, convocadas nos termos do parágrafo anterior, em um mesmo exercício financeiro, será destituído de seu mandato.

§ 3º - Ocorrendo a hipótese prevista no parágrafo anterior, caberá ao respectivo suplente substituir

o membro destituído, pelo período do mandato que lhe restar, devendo ser indicado novo suplente nos termos do artigo 19, desta Lei.

§ 4º - O Presidente da Comissão terá direito a voz e, em caso de empate, a voto.

Art. 21. À Comissão Deliberativa do SIC compete:

I - elaborar seu regimento interno e reformá-lo;

II - apreciar os projetos culturais submetidos ao SIC;

III - julgar os eventuais recursos interpostos contra suas decisões e seus pareceres, na forma prevista no seu regimento; e

IV - exercer outras atribuições previstas em lei.

Art. 22. A Secretaria Executiva do SIC será exercida por uma unidade administrativa específica da Secretaria da Cultura, que ficará responsável pelo apoio administrativo e pela pré-análise dos projetos culturais, com emissão de pareceres a serem submetidos à Comissão Deliberativa, para julgamento.

Parágrafo único - Para o exercício das atribuições de que trata o caput deste artigo, a Secretaria Executiva do SIC será auxiliada, no que couber, pela Secretaria da Fazenda e por outros órgãos e entidades da administração pública, respeitada a legislação pertinente.

Art. 23. É vedada a participação, a qualquer título, dos integrantes do SIC, nos termos do artigo 18, em projetos culturais que recebam incentivos ou estímulos à produção cultural, na forma prevista nesta Lei.

CAPÍTULO V - DAS SANÇÕES

Art. 24. O Empreendedor Cultural, na medida da sua participação na conduta ilícita, e o Incentivador, que fizerem uso indevido dos incentivos concedidos nos termos desta Lei, ficarão obrigados, solidariamente, a restituir, ao Estado, o montante integral da renúncia fiscal indevidamente usufruída e serão punidos, individualmente, com multa correspondente a 2 (duas) vezes o valor indevidamente utilizado, corrigido o montante a restituir (principal e multa), na mesma periodicidade e pelo mesmo índice aplicável aos débitos do ICMS, na forma estabelecida na legislação estadual específica, com os demais acréscimos moratórios legalmente cabíveis e aplicáveis aos débitos do ICMS.

Parágrafo único - A proposição e a aplicação da penalidade de multa, prevista no caput, deste artigo, ao Incentivador ou ao Empreendedor Cultural, bem como a exigência da restituição do montante da renúncia fiscal indevidamente usufruído, será realizada pela Secretaria da Fazenda, observando, quanto ao processo administrativo-tributário correspondente, o disposto na legislação estadual pertinente, inclusive no que diz respeito à inscrição do débito na Dívida Ativa Estadual, no caso de inadimplemento.

Art. 25. O Empreendedor Cultural, cujo projeto, observado o disposto no artigo 8º, desta Lei, não tiver sua execução atestada pela Secretaria da Cultura ou sua prestação de contas aprovada pela Secretaria da Fazenda ficará, sem prejuízo da imposição e do cumprimento das penalidades previstas no artigo anterior, impedido, até sua total regularização, de participar do SIC, sendo suspensa sua inscrição no CEC.

§ 1º - Será excluído do CEC e não poderá nele se recadastrar, ficando vedada sua participação, a qualquer título, no SIC, o Empreendedor Cultural que tiver praticado quaisquer das condutas tipificadas na Lei Federal nº 8.137, de 27 de dezembro de 1990, até a data em que se extinguir, na forma prevista na lei, a punibilidade da conduta delituosa, nos âmbitos penal, administrativo e civil.

§ 2º - Não serão admitidos, no SIC, projetos culturais que tenham características idênticas de outros, considerados irregulares, ainda que apresentados por Empreendedor Cultural diverso, devendo sua tramitação ser, liminarmente, indeferida, por ato da Secretaria Executiva, ad referendum da Comissão Deliberativa do SIC.

CAPÍTULO VI - DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 26. O apoio institucional do SIC e do Governo do Estado de Pernambuco deverá constar, obrigatoriamente, nas peças promocionais relativas aos projetos culturais beneficiados por esta Lei, não podendo ser feito em espaço e tempo inferiores àqueles destinados aos Incentivadores.

Parágrafo único - A referência ao apoio institucional do SIC deverá obedecer às normas e padrões definidos para veiculação das ações governamentais, conforme estabelecido em decreto do Poder Executivo.

Art. 27. Os projetos culturais, contendo pleitos ou incentivos à produção cultural, a serem submetidos à Comissão Deliberativa do SIC, deverão ser apresentados, pelo respectivo Empreendedor Cultural, ao protocolo da Secretaria Executiva do SIC, até o dia 15 (quinze) do primeiro mês de cada trimestre civil, para sua apreciação na primeira reunião ordinária da Comissão Deliberativa do SIC, que se seguir à sua apresentação, respeitando-se o montante de renúncia fiscal estabelecido no Orçamento do Estado.

Parágrafo único - No que se refere ao primeiro trimestre civil do exercício de 2001, os projetos culturais contendo pleitos de estímulo ou incentivo para produção cultural, a serem submetidos ao SIC, deverão ser apresentados, na forma prevista no caput, até o dia 1º de março de 2001, para execução naquele mesmo exercício financeiro.

Art. 28. No primeiro ano de vigência desta Lei não será exigida a obrigatoriedade de 01 (um) ano de inscrição no CEC, prevista no § 2º, do artigo 5º.

Art. 29. O Poder Executivo, por meio de decreto, expedirá instruções para a fiel execução desta Lei, bem como delegará, conforme o caso, às autoridades da Secretaria da Cultura e da Secretaria da Fazenda, competência para expedir atos normativos complementares.

Art. 30. Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos a partir de 01 de janeiro de 2001.

Art. 31. Revogam-se as disposições em contrário, em especial a Lei nº 11.005, de 20 de dezembro de 1993.

PALÁCIO DO CAMPO DAS PRINCESAS, em 28 de dezembro de 2000.

JARBAS DE ANDRADE VASCONCELOS

Governador do Estado

CARLOS JOSÉ GARCIA DA SILVA

SEBASTIÃO JORGE JATOBÁ BEZERRA DOS SANTOS

MAURÍCIO ELISEU COSTA ROMÃO

JOSÉ ARLINDO SOARES