Decreto nº 21.423 de 18/05/1999


 Publicado no DOE - PE em 19 mai 1999


Introduz alterações na Consolidação da Legislação Tributária do Estado, relativamente ao diferimento do recolhimento do ICMS referente à importação de produtos a ser utilizados, pelo importador, na fabricação de corrediças para móveis, e dá outras providências.


Consulta de PIS e COFINS

O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 37, IV, da Constituição Estadual, e tendo em vista o disposto no §3º do art. 37 da Lei nº 10.259, de 27 janeiro de 1989, e alterações,

DECRETA:

Art. 1º O Decreto nº 14.876, de 12 de março de 1991, e alterações, passa a vigorar com as seguintes modificações:

"Art. 13. A partir de 01 de março de 1989 ou das datas expressamente indicadas, fica diferido o recolhimento do imposto:

XLVII - no período de 01 de março a 30 de junho de 1999, na importação de produtos, classificados nos códigos NBM/SH 8302.20.00 e 8302.42.00, realizada diretamente por estabelecimento industrial, para utilização na fabricação de corrediças para móveis. (Dec. 21.423/99)"

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 01 de março de 1999.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO DO CAMPO DAS PRINCESAS, em 18 de maio de 1999.

JARBAS DE ANDRADE VASCONCELOS

Governador do Estado

SEBASTIÃO JORGE JATOBÁ BEZERRA DOS SANTOS