Decreto nº 21.671 de 27/08/1999


 Publicado no DOE - PE em 28 ago 1999


Introduz alterações na Consolidação da Legislação Tributária do Estado, relativamente à redução da base de cálculo do ICMS nas prestações internas de serviço de transporte rodoviário intermunicipal de passageiros, e dá outras providências.


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O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 37, IV, da Constituição Estadual, considerando o disposto na Lei nº 10.781, de 30 de junho de 1992,

DECRETA:

Art. 1º O Decreto nº 14.876, de 12 de março de 1991, e alterações, passa a vigorar com as seguintes modificações:

"Art. 24 Em substituição ao sistema normal de apuração de que trata o art. 51, poderão ser adotadas as seguintes bases de cálculo, vedada a utilização de quaisquer créditos fiscais:

XXV - na prestação interna de serviço de transporte rodoviário intermunicipal de passageiros, de tal forma que a incidência do imposto resulte, em função da alíquota aplicável, nos seguintes percentuais sobre o valor do serviço:

b) no período de 01 de setembro de 1998 a 31 de agosto de 1999, 4% (quatro por cento);

c) a partir de 01 de setembro de 1999, 9% (nove por cento);"

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir de 01 de setembro de 1999.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO DO CAMPO DAS PRINCESAS, em 27 de agosto de 1999.

JARBAS DE ANDRADE VASCONCELOS

Governador do Estado

SEBASTIÃO JORGE JATOBÁ BEZERRA DOS SANTOS