Decreto nº 21.739 de 05/10/1999


 Publicado no DOE - PE em 6 out 1999


Introduz alterações na Consolidação da Legislação Tributária do Estado, relativamente a Convênios ICMS, de caráter autorizativo, e dá outras providências.


Substituição Tributária

O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 37, IV, da Constituição Estadual, considerando os Convênios ICMS 34/99, 36/99 43/99, 44/99, 47/99 e 50/99, de 23 de julho de 1999, ratificados pelo Ato COTEPE/ICMS nº 01, de 13 de agosto de 1999, publicado no Diário Oficial da União de 17 de agosto de 1999,

DECRETA:

Art. 1º O Decreto nº 14.876, de 12 de março de 1991, e alterações, passa a vigorar com as seguintes modificações:

"Art. 9º A partir de 01 de março de 1989 ou das datas expressamente indicadas neste artigo, são isentas do imposto:

VIII - as operações internas e interestaduais com:

a) sêmen resfriado ou congelado (Convênios ICMS 70/92 e 36/99):

1. até  16 de agosto de 1999, apenas bovino;

2. a partir de 17 de agosto de 1999, bovino, caprino e ovino;

b) embrião:

1. no período de 16 de julho de 1992 a 16 de agosto de 1999, apenas de bovino;

2. a partir de 17 de agosto de 1999, de bovino, de caprino ou de ovino;

CVIII - nos períodos de 27 de abril de 1992 a 01 de janeiro de 1998 e de 01 de setembro a 31 de dezembro de 1999, a importação do exterior de máquinas, equipamentos, aparelhos, instrumentos e suas respectivas partes, peças e acessórios, sem similar nacional, efetuada por empresa (Convênios ICMS 53/91, 19/92, 21/95, 121/97, 26/98, 131/98 e 44/99):

a) jornalística ou editora de livros, destinados a emprego exclusivo no processo de industrialização de livros, jornal ou periódico;

b) de radiodifusão, para emprego exclusivo na geração, emissão, recepção, transmissão, retransmissão, repetição ou ampliação de sinais de comunicação;

CXXXIV - as entradas de bens destinados a implantação de projeto de saneamento básico, pela Companhia Pernambucana de Saneamento - COMPESA, importados do exterior, desde que isentos do Imposto de Importação e do IPI ou por estes tributados com alíquota zero, como resultado de concorrência internacional com participação de indústria do País, contra pagamento com recursos oriundos de divisas conversíveis provenientes de (Convênios ICMS 42/95, 61/98 e 34/99):

b) no período de 14 de julho de 1998 a 31 de dezembro de 2000, contrato de empréstimo a longo prazo, celebrado entre o Brasil e entidades financeiras internacionais;

CLXI - a partir de 17 de agosto de 1999, doação de microcomputador usado para escolas públicas especiais e profissionalizantes, associações destinadas a portadores de deficiência e comunidades carentes, efetuadas diretamente por empresas fabricantes ou suas filiais (Convênio ICMS 43/99);"

"Art. 14. A base de cálculo do imposto é:

XLV - no período de 01 de julho de 1996 a 30 de abril de 2000, nas operações internas com ferros e aços não-planos, classificados nos códigos NBM/SH, conforme indicados no Anexo 21, reduzida de tal forma que a incidência do imposto resulte na aplicação do percentual de, no mínimo, 12% (doze por cento) sobre o valor da operação, dispensado o estorno de crédito proporcional previsto no art. 34, III, nos termos do art. 47, XXII (Convênios ICMS 33/96, 20/97, 48/97, 67/97, 121/97, 23/98, 05/99 e 34/99);"

"Art. 24. Em substituição ao sistema normal de apuração de que trata o art. 51, poderão ser adotadas as seguintes bases de cálculo, vedada a utilização de quaisquer créditos fiscais:

XXVIII - na prestação de serviço de radiochamada, reduzida nos seguintes percentuais (Convênios ICMS 27/96, 115/96, 23/98, 60/98 e 47/99):

a) 70% (setenta por cento), no período de 01 de maio a 31 de dezembro de 1996;

b) 50% (cinqüenta por cento), no período de 01 a 07 de janeiro de 1997;

c) 80% (oitenta por cento), no período de 08 de janeiro de 1997 a 31 de dezembro de 1999;

d) 60% (sessenta por cento), no período de 01 janeiro a 30 de junho de 2000;

e) 40% (quarenta por cento), a partir de 01 de julho de 2000;"

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir das datas expressamente indicadas nos respectivos dispositivos do Decreto nº 14.876, de 12 de março de 1991, alterados pelo artigo anterior.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO DO CAMPO DAS PRINCESAS, em 05 de outubro de 1999.

JARBAS DE ANDRADE VASCONCELOS

Governador do Estado

SEBASTIÃO JORGE JATOBÁ BEZERRA DOS SANTOS