Decreto nº 21.740 de 05/10/1999


 Publicado no DOE - PE em 6 out 1999


Introduz alterações na Consolidação da Legislação Tributária do Estado, relativamente à indústria aeronáutica, decorrentes do Convênio ICMS 32/99, de caráter impositvo, e dá outras providências.


Gestor de Documentos Fiscais

O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 37, IV, da Constituição Estadual, considerando o Convênio ICMS 32/99, de 23 de julho de 1999, ratificado pelo Ato COTEPE/ICMS nº 01, de 13 de agosto de 1999, publicado no Diário Oficial da União de 17 de agosto de 1999,

DECRETA:

Art. 1º O Decreto nº 14.876, de 12 de março de 1991, e alterações, passa a vigorar com as seguintes modificações:

"Art. 14. A base de cálculo do imposto é:

XXX - na saída dos seguintes produtos, obedecidos os percentuais indicados relativos ao valor da respectiva operação ou à carga tributária, quando expressamente mencionados:

§ 29. O benefício previsto no inciso XXX do "caput" aplica-se exclusivamente às empresas nacionais da indústria aeronáutica, às da rede de comercialização, inclusive as oficinas reparadoras ou de conserto de aeronaves e às importadoras de material aeronáutico, relacionadas em ato conjunto do Ministério da Aeronáutica e do Ministério da Fazenda, indicando-se no mencionado ato:

I - até  15 de abril de 1996, em relação a cada uma das mencionadas empresas, os produtos objeto de operações alcançadas pelo benefício (Convênios ICMS 75/91 e 14/96);

II - a partir de 01 de agosto de 1999 (Convênio ICMS 32/99):

a) em relação a todas as empresas, o endereço completo e o número de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica - CNPJ e no Cadastro de Contribuintes do Estado de Pernambuco - CACEPE;

b) em relação às empresas nacionais da indústria aeronáutica, às da rede de comercialização e às importadoras, os produtos que cada uma delas está autorizada a fornecer em operações alcançadas pelo benefício fiscal;

c) em relação às oficinas reparadoras ou de conserto de aeronaves, o tipo de serviço que cada uma delas está autorizada a executar."

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 01 de agosto de 1999.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO DO CAMPO DAS PRINCESAS, em 05 de outubro de 1999.

JARBAS DE ANDRADE VASCONCELOS

Governador do Estado

SEBASTIÃO JORGE JATOBÁ BEZERRA DOS SANTOS