Decreto nº 21.742 de 05/10/1999


 Publicado no DOE - PE em 6 out 1999


Introduz alterações na Consolidação da Legislação Tributária do Estado, relativamente ao diferimento do recolhimento do ICMS referente à importação, por estabelecimento industrial, de produtos destinados ao respectivo processo produtivo, e dá outras providências.


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O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 37, IV, da Constituição Estadual, e tendo em vista o disposto no § 3º do art. 37 da Lei nº 10.259, de 27 de janeiro de 1989, e alterações,

DECRETA:

Art. 1º O Decreto nº 14.876, de 12 de março de 1991, e alterações, passa a vigorar com as seguintes modificações:

"Art. 13. A partir de 01 de março de 1989 ou das datas expressamente indicadas, fica diferido o recolhimento do imposto:

XLVIII - na importação, realizada diretamente por estabelecimento industrial, dos seguintes produtos, classificados nos respectivos códigos NBM/SH, para utilização no respectivo processo produtivo de detergente em pó, glicerina, fralda descartável, sabão em barra amarelo e, a partir de 01 de outubro de 1999, de sabão em barra azul e sabão em barra translúcido:

a) no período de 01 de maio de 1999 a 30 de junho de 2000 e a partir de 01 de julho de 2000:

1. sulfato de sódio anidro - NBM/SH 2833.11.10;

2. tripolifosfato de sódio - STPP - NBM/SH 2835.31.00;

3. carbonato dissódico anidro - NBM/SH 2836.20.10;

4. poliacrilato de sódio - NBM/SH 3906.90.44;

5. pasta química de madeira ao sulfato - NBM/SH 4703.21.00;

b) a partir de 01 de outubro de 1999, sebo bovino - NBM/SH 1502.00.11;"

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir de 01 de outubro de 1999.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO DO CAMPO DAS PRINCESAS, em 05 de outubro de 1999.

JARBAS DE ANDRADE VASCONCELOS

Governador do Estado

SEBASTIÃO JORGE JATOBÁ BEZERRA DOS SANTOS