Decreto nº 21.743 de 05/10/1999


 Publicado no DOE - PE em 6 out 1999


Introduz alterações na Consolidação da Legislação Tributária do Estado, relativamente à concessão de crédito presumido a empresa de refeições coletivas, e dá outras providências.


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O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 37, IV, da Constituição Estadual,

DECRETA:

Art. 1º O Decreto nº 14.876, de 12 de março de 1991, e alterações, passa a vigorar com as seguintes modificações:

"Art. 36. Fica concedido crédito presumido:

XXIII - a partir de 01 de outubro de 1999, à empresa de refeições coletivas, como tal considerada aquela que, sujeita ao regime normal de apuração do ICMS, exerça a atividade de promover saídas de alimentação, inclusive bebidas, para outra empresa, destinadas a fornecimento exclusivo aos funcionários desta, no percentual de 40% (quarenta por cento) do imposto a ser recolhido, em cada período fiscal, pela mencionada empresa de refeições coletivas;"

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir de 01 de outubro de 1999.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO DO CAMPO DAS PRINCESAS, em 05 de outubro de 1999.

JARBAS DE ANDRADE VASCONCELOS

Governador do Estado

SEBASTIÃO JORGE JATOBÁ BEZERRA DOS SANTOS