Decreto nº 21.800 de 05/11/1999


 Publicado no DOE - PE em 6 nov 1999


Introduz alterações na Consolidação da Legislação Tributária do Estado, relativamente a óleo de soja e gordura vegetal de soja, e dá outras providências.


Simulador Planejamento Tributário

O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 37, IV, da Constituição Estadual, considerando o Convênio ICMS 128/94, ratificado nacionalmente pelo Ato COTEPE/ICMS nº 12/94, publicado no Diário Oficial da União de 09 de novembro de 1994,

DECRETA:

Art. 1º O Decreto nº 14.876, de 12 de março de 1991, e alterações, passa a vigorar com as seguintes modificações:

"Art. 13. A partir de 01 de março de 1989 ou das datas expressamente indicadas, fica diferido o recolhimento do imposto:

LIII - a partir de 01 de julho de 1999, na importação realizada diretamente por estabelecimento industrial, dos seguintes produtos, classificados nos respectivos códigos da NBM/SH, desde que destinados à fabricação, pelo importador, neste Estado, de óleo de soja e gordura vegetal de soja, observado o disposto no § 18:

Produto
NBM/SH
a) óleo bruto de soja
1507.10.00
b) óleo bruto de dendê
1511.10.00
c) óleo bruto de girassol
1512.11.10
d) óleo bruto de algodão
1512.21.00
e) óleo bruto de palmiste
1513.21.10
f) rótulos
3920.20.19
g) tampas
3923.50.00

§18. O benefício estabelecido no inciso LIII do "caput", relativamente a rótulos e tampas, fica condicionado à inexistência de fabricação, dentro do Estado, dos referidos produtos."

"Art. 14. A base de cálculo do imposto é:

LII - a partir de 01 de julho de 1999, o montante equivalente a 70,59% (setenta vírgula cinqüenta e nove por cento) do valor da saída, nas operações internas promovidas por estabelecimento industrial, realizadas com óleo de soja refinado e envasado e gordura vegetal de soja, classificados nas posições NBM/SH 1507.90.10 e 1516.20.00, correspondendo a carga tributária efetiva a 12% (doze por cento) do valor da respectiva operação;"

"Art. 36. Fica concedido crédito presumido:

XXI - a partir de 01 de julho de 1999, na saída de óleo de soja refinado e de gordura vegetal de soja, classificados nas posições NBM/SH 1507.90.10 e 1516.20.00, quando promovida por estabelecimento industrial, em importância correspondente a 8,7% (oito vírgula sete por cento) do valor da operação, sem prejuízo do disposto no inciso LII do art. 14."

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 01 de julho de 1999.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário, em especial as alíneas "a" e "b" do inciso LII do art. 14 do Decreto nº 14.876, de 12 de março de 1991.

PALÁCIO DO CAMPO DAS PRINCESAS, em 05 de novembro de 1999.

JARBAS DE ANDRADE VASCONCELOS

Governador do Estado

RICARDO GUIMARÃES DA SILVA