Decreto nº 21.823 de 08/11/1999


 Publicado no DOE - PE em 9 nov 1999


Introduz alterações na Consolidação da Legislação Tributária do Estado, relativamente à base de cálculo do ICMS na saída interna promovida por empresa industrial beneficiária de incentivo financeiro, e dá outras providências.


Simulador Planejamento Tributário

O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 37, IV, da Constituição Estadual,

DECRETA:

Art. 1º O Decreto nº 14.876, de 12 de março de 1991, e alterações, passa a vigorar com as seguintes modificações:

"Art. 14. A base de cálculo do imposto é:

XV - na saída de mercadoria para estabelecimento pertencente ao mesmo titular (Convênio ICM 66/88):

c) nos demais casos:

3. a partir de 01 de outubro de 1999, na saída interna de produtos incentivados, promovida por empresa industrial, beneficiária de incentivo financeiro, para as suas filiais localizadas neste Estado, valor diferente do custo da mercadoria produzida, limitado ao preço máximo de venda praticado pelo estabelecimento destinatário, observado o disposto no §51;

§51. Relativamente ao disposto no inciso XV, "c", 3, será observado o seguinte:

I - da adoção da base de cálculo ali prevista não poderá resultar aproveitamento do incentivo financeiro, pela empresa beneficiária, acima dos limites estabelecidos no decreto concessivo, devendo a mencionada empresa emitir a respectiva Nota Fiscal pelo preço de custo do produto;

II - ao final de cada período fiscal, serão adotados os respectivos ajustes, observando-se, até  o dia 10 (dez) do período subseqüente:

a) o estabelecimento industrial remetente deverá emitir Nota Fiscal complementar, abrangendo todas as transferências do período, com data do último dia útil deste, para adequar o valor das mencionadas transferências ao preço de venda do estabelecimento destinatário;

b) o estabelecimento destinatário:

1. deverá enviar, ao remetente, demonstrativo que servirá de base para cálculo do incentivo e que deverá conter o valor referente ao seguinte:

1.1. operações internas e interestaduais, efetivamente realizadas no período fiscal;

1.2. base de cálculo do imposto incidente nas operações mencionadas no item anterior;

1.3. montante do imposto resultante do cálculo referido no item anterior;

2. poderá lançar a Nota Fiscal referida na alínea anterior no mesmo período fiscal da data de sua emissão."

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 01 de outubro de 1999.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO DO CAMPO DAS PRINCESAS, em 08 de novembro de 1999.

JARBAS DE ANDRADE VASCONCELOS

Governador do Estado

SEBASTIÃO JORGE JATOBÁ BEZERRA DOS SANTOS