Decreto nº 20.297 de 26/01/1998


 Publicado no DOE - PE em 27 jan 1998


Introduz alterações na Consolidação da Legislação Tributária do Estado, relativamente à redução de base de cálculo e crédito presumido nas operações com telhas, tijolos, manilhas e lajotas, e dá outras providências.


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O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 37, IV, da Constituição Estadual, considerando o Convênio ICMS nº 26/94, ratificado pelo Ato COTEPE/ICMS nº 05/94, publicado no Diário Oficial da União de 22 de abril de 1994,

DECRETA:

Art. 1º O Decreto nº 14.876, de 12 de março de 1991, e alterações, passa a vigorar com as seguintes modificações:

"Art. 14. A base de cálculo do imposto é:

L - o montante equivalente a 41,18% (quarenta e um vírgula dezoito por cento) do valor da operação de saída interna promovida por estabelecimento industrial, correspondendo à carga tributária efetiva de 7% (sete por cento) do valor da respectiva operação, dos seguintes produtos, observado o disposto no art. 42, V e XI:

b) desde que produzidos pela indústria de cerâmica vermelha:

1. a partir de 01 de outubro de 1997, os produtos mencionados na alínea anterior, exceto a lajota para piso quanto esmaltada ou vitrificada;

2. a partir de 01 de janeiro de 1998, manilha.

Art. 42. Será concedido crédito presumido relativamente aos seguintes produtos e serviços:

V - telha e tijolos, nas operações promovidas por indústria de cerâmica vermelha, em valor resultante da aplicação dos seguintes percentuais sobre o respectivo imposto calculado sobre o valor da operação, este nunca inferior ao preço corrente de mercado;

a) nas saídas internas:

1. de 01 de agosto de 1988 até 31 de março de 1989 ............................ 50%;

2. no período de 12 de setembro de 1989 a 31 de dezembro de 1997 ...20%;

b) nas saídas interestaduais, a partir de 01 de janeiro de 1998 ............ 20%;

XI - manilhas e lajotas, nas seguintes operações promovidas por indústria de cerâmica vermelha, em valor resultante da aplicação do percentual de 20% (vinte por cento) sobre o respectivo imposto calculado sobre o valor da operação, este nunca inferior ao preço corrente de mercado:

a) nas saídas internas, no período de 12 de setembro de 1989 a 31 de dezembro de 1997;

b) nas saídas interestaduais, a partir de 01 de janeiro de 1998;

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos nas datas expressamente indicadas nos dispositivos do Decreto nº 14.876, de 12 de março de 1991, alterados pelo presente Decreto.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário, bem como os §§ 8º e 9º do art. 42 do Decreto nº 14.876, de 12 de março de 1991.

PALÁCIO DO CAMPO DAS PRINCESAS, em 26 de janeiro de 1998.

MIGUEL ARRAES DE ALENCARGovernador do Estado

Eduardo Henrique Accioly Campos