Decreto nº 20.364 de 27/02/1998


 Publicado no DOE - PE em 28 fev 1998


Introduz alterações na Consolidação da Legislação Tributária do Estado, relativamente a aços planos, e dá outras providências.


Consulta de PIS e COFINS

O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 37, IV, da Constituição Estadual, considerando o Convênio ICMS nº 67/94, ratificado pelo Ato COTEPE/ICMS nº 09, publicado no Diário Oficial da União de 26 de julho de 1994,

DECRETA:

Art. 1º O Decreto nº 14.876, de 12 de março de 1991, e alterações, passa a vigorar com a seguinte modificação:

"Art. 36. Fica concedido crédito presumido:

VII - ao estabelecimento industrial adquirente, no valor resultante da aplicação dos percentuais abaixo indicados sobre o valor da operação de entrada dos seguintes produtos, observado o disposto nos §§ 11 e 13;

a) nos períodos de 26 de julho a 31 de dezembro de 1994 (Convênio ICMS 67/94) e de 01 de outubro de 1996 a 31 de março de 1999, considerando:

1. até 31 de dezembro de 1997:

POSIÇÃO NA NBM/SH
PRODUTO
PERCENTUAL
7210
Bobinas e chapas zincadas.
6,5%
7212
Tiras de chapas zincadas.
6,5%
7209
Bobinas e chapas finas a frio.
8,0%
7208
Bobinas e chapas finas a quente e chapas grossas.
12,2%
7211
Tiras de bobinas a quente e a frio.
12,2%
7219
Bobinas de aço inoxidável a quente e a frio.
12,2%
7220
Tiras de aço inoxidável a quente e a frio.
12,2%

2. a partir de 01 de janeiro de 1998, o percentual correspondente aos produtos acima relacionados será de 12,2% (doze vírgula dois por cento);

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir de 01 de janeiro de 1998.Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO DO CAMPO DAS PRINCESAS, em 27 de fevereiro de 1998.

MIGUEL ARRAES DE ALENCAR

Governador do Estado

Eduardo Henrique Accioly Campos