Decreto nº 20.539 de 12/05/1998


 Publicado no DOE - PE em 13 mai 1998


Introduz alterações na Consolidação da Legislação Tributária do Estado, relativamente à redução de base de cálculo nas operações interestaduais com insumos agropecuários, e dá outras providências.


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O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 37, IV, da Constituição Estadual, e considerando o Convênio ICMS 100/97, publicado no Diário Oficial da União de 06 de novembro de 1997 e ratificado pelo Ato COTEPE/ICMS nº 17, de 20 de novembro de 1997, publicado no Diário Oficial da União de 21 de novembro de 1997,

DECRETA:

Art. 1º O Decreto nº 14.876, de 12 de março de 1991, e alterações, passa a vigorar com as seguintes modificações:

"Art. 14. A base de cálculo do imposto é:

XLI - nas saídas interestaduais dos seguintes produtos, observado o disposto no § 46 e no art. 13, XXXVII, no período de 27 de abril de 1992 a 30 de setembro de 1997, 50% (cinqüenta por cento) do valor da operação (Convênios ICMS 36/92, 148/92, 124/93, 29/94, 68/94, 151/94, 22/95, 21/96, 20/97, 48/97 e 67/97), e, no período de 06 de novembro de 1997 a 30 de abril de 1999, 40% (quarenta por cento) do valor da operação (Convênio ICMS 100/97):

j) a partir de 25 de maio de 1993, enzimas preparadas para decomposição de matéria orgânica animal, classificadas no código NBM/SH 3507.90.4, antigo 3507.90.0200 (Convênios ICMS 28/93 e 100/97);

XLII - nas saídas interestaduais dos seguintes produtos, observado o disposto no § 47 e no art. 13, XXXVII, no período de 27 de abril de 1992 a 30 de setembro de 1997, 75% (setenta e cinco por cento) do valor da operação (Convênios ICMS 36/92, 148/92, 124/93, 29/94, 68/94, 151/94, 22/95, 21/96, 35/96, 20/97, 48/97 e 67/97), e, no período de 06 de novembro de 1997 a 30 de abril de 1999, 70% (setenta por cento) do valor da operação (Convênio ICMS 100/97):

b) farelos e tortas de soja;

§ 46. Para efeito do disposto no inciso XLI do "caput", serão observadas as seguintes normas (Convênios ICMS 36/92, 41/92, 144/92 e 100/97):

IV - até 30 de setembro de 1997, a redução prevista na alínea "i" somente se aplica quando o produto for destinado a produtor, cooperativa de produtores, indústria de ração animal ou órgão ou entidade estadual de fomento e desenvolvimento agropecuário;

§ 47. Para efeito do disposto no inciso XLII do "caput" (Convênios ICMS 36/92, 41/92, 29/94, 35/96, 67/96, 144/92 e 100/97):

II - a redução ali prevista somente se aplica (Convênios ICMS 36/92, 41/92, 29/94, 67/96 e 100/97):

a) quando o produto for destinado a produtor, cooperativa de produtores, indústria de ração animal ou órgão ou entidade estadual de fomento e desenvolvimento agropecuário:

1. a partir de 16 de julho de 1992, relativamente a milho e farelo e torta de soja, previstos nas alíneas "a" e "b" (Convênio ICMS 41/92);

2. a partir de 22 de abril de 1994, relativamente aos produtos indicados nas alíneas "a" a "e", exceto, a partir de 26 de junho de 1996, adubo simples ou composto e fertilizante (Convênios ICMS 29/94 e 35/96);

3. no período de 11 de outubro de 1996 a 30 de setembro de 1997, apenas relativamente a milho, farelo e torta de soja e de canola e DL Metionina e seus análogos, indicados nas alíneas "a" a "c" (Convênio ICMS 67/96);

4. a partir de 06 de novembro de 1997, relativamente a milho, hipótese prevista na alínea "a" (Convênio ICMS 100/97);b) a partir de 06 de novembro de 1997, relativamente a farelo e torta de soja e de canola, hipóteses previstas nas alíneas "b" e "i", quando destinados à alimentação animal ou ao emprego na fabricação de ração animal (Convênio ICMS 100/97);

c) a partir de 06 de novembro de 1997, relativamente aos produtos elencados nas alíneas "c", "d" e "e", quando produzidos para uso na agricultura e na pecuária, vedada a sua aplicação se dada ao produto destinação diversa (Convênio ICMS 100/97);

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir das datas expressamente indicadas nos respectivos dispositivos do Decreto nº 14.876, de 12 de março de 1991, alterados pelo artigo anterior.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO DO CAMPO DAS PRINCESAS, em 12 de maio de 1998.

MIGUEL ARRAES DE ALENCAR

Governador do Estado

José Carlos Lapenda Figueirôa

(REPUBLICADO POR HAVER SAÍDO COM ERRO NA PUBLICAÇÃO)