Decreto nº 20.606 de 10/06/1998


 Publicado no DOE - PE em 11 jun 1998


Regulamenta a Lei nº 11.515, de 29.12.97, que dispõe sobre o regime tributário da microempresa, estabelecendo condições de enquadramento, sistemática de apuração e recolhimento do ICMS e obrigações acessórias, e dá outras providências.


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O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IV do art. 37 da Constituição Estadual, e considerando a Lei nº 11.515, de 29 de dezembro de 1997,

DECRETA:

Capítulo I - Da Condição de Microempresa

Art. 1º À microempresa, definida e tratada neste Decreto, assegurada opção por tratamento fiscal simplificado, relativamente ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, em substituição ao sistema normal de apuração, bem como às obrigações acessórias dele decorrentes.

Art. 2º Para os efeitos deste Decreto, considerar-se-á:

I - microempresa sem escrituração fiscal:

a) microempresa-ambulante: a pessoa natural, feirante ou ambulante, que obtenha receita bruta anual igual ou inferior ao valor nominal de 30.000 (trinta mil) UFIRs;

b) microempresa-fixa: a pessoa jurídica ou a firma individual que obtenham receita bruta anual igual ou inferior ao valor nominal de 120.000 (cento e vinte mil) UFIRs;

II - microempresa com escrituração fiscal: a pessoa jurídica ou a firma individual que obtenham receita bruta anual igual ou inferior ao valor nominal de 240.000 (duzentas e quarenta mil) UFIRs.

§ 1º A receita bruta anual, para fim de enquadramento da microempresa,   aquela decorrente de operações no respectivo ano-base, incluindo-se receitas operacionais ou não-operacionais, vinculadas ou não ao ICMS, observando-se, para seu cálculo, o seguinte procedimento:

I - calcular a quantidade de UFIRs correspondente à receita bruta relativa a cada mês do ano-base, dividindo-se a referida receita pelo valor nominal da UFIR do respectivo mês;

II - somar as quantidades de UFIRs, apuradas mensalmente na forma do inciso anterior, para obtenção do valor da receita bruta anual.

§ 2º Para efeito do disposto no parágrafo anterior, considera-se ano-base o ano civil imediatamente anterior àquele da fruição dos benefícios previstos neste Decreto.

§ 3º Quando no ano-base o período de atividade do contribuinte for inferior a 12 (doze) meses, o limite da receita bruta será calculado proporcionalmente ao número de meses decorridos entre o mês de início da atividade da empresa e 31 de dezembro do mesmo ano, considerando-se meses completos as frações de mês superiores a 15 (quinze) dias.

§ 4º Na hipótese de início de atividade, o enquadramento do contribuinte na condição de microempresa terá por base declaração deste de que sua receita bruta, no período compreendido entre o mencionado início de atividade e 31 de dezembro do mesmo ano, não ultrapassará os limites previstos no "caput", observado o disposto no parágrafo anterior.

Art. 3º Não será beneficiada por este Decreto a empresa:

I - constituída sob forma de sociedade por ações;

II - em que o titular ou sócio seja pessoa jurídica ou pessoa física domiciliada no exterior;

III - que participe do capital de outra pessoa jurídica, ou de pessoa jurídica, na hipótese de pessoa física;

IV - cujo titular ou sócio participe com mais de 5% (cinco por cento) do capital de outra pessoa jurídica, quando a soma da receita bruta anual das mencionadas pessoas jurídicas ultrapasse o limite previsto no art. 2º, II;

V - que realize operações relativas a armazenamento e depósito de produtos de terceiros;

VI - cujo titular ou sócio possua mais de 02 (dois) estabelecimentos, ou, possuindo 02 (dois), a soma da receita bruta anual destes estabelecimentos ultrapasse o limite a que se refere o art. 2º, II;

VII - administrada por procurador;

VIII - que assuma a condição de contribuinte-substituto em caráter permanente;

IX - que exerça atividade de fornecimento de alimentação, bebidas e outras mercadorias em cafés, bares, restaurantes, lanchonetes, boates, hotéis e outros estabelecimentos similares;

X - que realize prestações de serviço de transporte intermunicipal, interestadual ou de comunicação.

Parágrafo único. O disposto nos incisos III e IV do "caput" não se aplica à participação em centrais de compra, bolsas de subcontratação, sociedades de interesse econômico (SIE), consórcios de exportação e outras associações assemelhadas.

Capítulo II - Da Inscrição no CACEPE, do Desenquadramento e do Reenquadramento

Art. 4º A inscrição no Cadastro de Contribuintes do Estado de Pernambuco - CACEPE, na condição de microempresa, prevista neste Decreto,   opcional, devendo o contribuinte, por ocasião do requerimento da referida inscrição, atender ao disposto no art. 2º, bem como não estar enquadrado nas hipóteses de vedação mencionadas no artigo anterior.

Art. 5º Feito o registro na Junta Comercial ou no Cartório de Registro de Pessoas Jurídicas, quando for o caso, independentemente da alteração dos respectivos atos constitutivos, a microempresa, para efeito de inscrição no CACEPE, adotará, em seguida à sua denominação ou firma, a sigla "ME", de uso privativo do contribuinte que tenha essa condição.

§ 1º Para os efeitos previstos no "caput", a microempresa, de que trata o art. 2º, I, "a", adotará, em seguida à sua firma, a sigla "ME-AMBULANTE".

§ 2º O disposto no "caput" e no parágrafo anterior não será exigido na hipótese de reenquadramento de ofício, previsto no art. 6º, § 1º.

Art. 6º O enquadramento do estabelecimento no regime microempresa, para efeito do tratamento diferenciado previsto neste Decreto, deverá ser efetuado junto ao CACEPE e dar-se-á de acordo com as seguintes normas:

I - quando se tratar de início de atividade, a inscrição no CACEPE ocorrerá com o preenchimento do Documento de Atualização Cadastral - DAC, juntando-se os seguintes documentos:

a) comprovante de registro na JUCEPE;

b) comprovante de inscrição no Cadastro Geral de Contribuintes - CGC;

c) documento de identidade e CPF do titular ou dos sócios;

d) declaração do representante legal de que o volume da receita bruta anual, no período, não excederá os limites fixados no art. 2º, observado o disposto no § 4º do referido artigo, e de que a empresa não se enquadra em nenhuma das hipóteses de vedação relacionadas no art. 3º;

e) comprovante de endereço do imóvel (IPTU, contas de água, luz, telefone);

II - quando se tratar de estabelecimento já inscrito no CACEPE, deverá ser apresentada a declaração de que trata o inciso I, "d", juntamente com o Documento de Atualização Cadastral - DAC.

§ 1º Na hipótese do inciso II do "caput", quando se tratar de contribuinte fonte ou microempresa sujeito às normas específicas anteriores à vigência deste Decreto, com inscrição no CACEPE cujos dígitos identificadores sejam 4 ou 6, os referidos contribuintes serão enquadrados, de ofício, nos regimes microempresa sem escrituração fiscal e microempresa com escrituração fiscal, respectivamente, mantendo-se os mesmos dígitos identificadores.

§ 2º Relativamente ao disposto no parágrafo anterior, quando os contribuintes ali referidos objetivarem o enquadramento em regime microempresa, diverso do estipulado para o enquadramento de ofício, ou em regime normal, deverão atualizar sua situação cadastral, junto à repartição fazendária do seu domicílio.

§ 3º Na hipótese de modificação do regime microempresa para o regime normal, o contribuinte deverá apurar, relativamente às mercadorias existentes em estoque, tendo por base as Notas Fiscais de aquisição, o crédito do ICMS normal e do ICMS pago antecipadamente, para fim de apropriação dos referidos créditos no novo regime.

Art. 7º A permanência do estabelecimento na condição de microempresa, nos anos subseqüentes ao do enquadramento de que trata o artigo anterior, dependerá do preenchimento e apresentação à repartição fazendária de demonstrativo contendo a apuração, mês a mês, da receita bruta anual relativa ao ano-base, conforme instruções e modelo previstos em portaria do Secretário da Fazenda, observado o disposto no art. 11, II, "b", 3, e III, "b", 2.

Parágrafo único. Para efeito de manutenção do estabelecimento como microempresa, deverão ser observadas as exigências previstas para seu enquadramento.

Art. 8º Perderá a condição de microempresa, relativamente à inscrição no CACEPE, a pessoa natural, a firma individual ou a pessoa jurídica que:

I - obtenham receita bruta anual superior àquela prevista para a respectiva faixa de inscrição, durante dois anos consecutivos, ou três alternados;

II - atinjam receita bruta anual superior a 400.000 (quatrocentas mil )UFIRs;

III - venham a se enquadrar em qualquer das hipóteses de vedação previstas no art. 3º;

IV - sejam reincidentes, nos termos da legislação específica, em infração relativa à omissão de entradas.

§ 1º Não se aplica o disposto no "caput" quando, na hipótese do inciso I, até o termo final do período previsto, o contribuinte solicitar o respectivo ajuste de sua inscrição para a faixa adequada, quando cabível.

§ 2º Na hipótese de desenquadramento, o contribuinte sujeitar-se-á às regras normais de tributação, a partir dos fatos geradores ocorridos após o fato ou situação que o tenha motivado, inclusive quanto ao prazo de recolhimento do ICMS previsto para o seu Código de Atividade Econômica - CAE.

Art. 9º O reenquadramento da microempresa que tenha perdido essa condição dar-se-á da seguinte forma:

I - a partir do 1º (primeiro) dia de janeiro do ano seguinte àquele em que tenha readquirido a condição de microempresa, nos termos do art. 2º;

II - a partir do 1º (primeiro) período fiscal subseqüente àquele em que tenha ocorrido a cessação da causa da perda da condição de microempresa, em razão do disposto no art. 3º.

Capítulo III - Do Regime Tributário

Art. 10. A microempresa terá tratamento tributário específico, consistindo este, basicamente, nas seguintes normas:

I - antecipação tributária em relação às saídas de mercadoria que promover;

II - base de cálculo para obtenção do imposto, nos termos do inciso anterior, resultante da aplicação do percentual de 14,706 % (catorze vírgula setecentos e seis por cento) sobre o valor de entrada das mercadorias, nele computados IPI, frete e demais despesas debitadas ao contribuinte, observando-se:

a) do valor da operação serão deduzidos os descontos incondicionais;

b) serão observados os demais benefícios fiscais previstos na legislação tributária estadual, no que couber, não se aplicando os benefícios relativos a redução de base de cálculo;

c) fica excluído o aproveitamento de quaisquer outros créditos fiscais não relacionados neste artigo, observado o disposto no § 1º;

III - crédito presumido, no percentual de 5 % (cinco por cento) sobre o valor da operação, observando-se:

a) somente deverá ser utilizado na hipótese de mercadoria procedente das Regiões Sul e Sudeste, exceto Espírito Santo;

b) não será utilizado quando a alíquota do imposto incidente sobre o produto nas operações internas for inferior ou igual àquela estabelecida para as operações interestaduais realizadas pelos Estados das Regiões Norte, Nordeste, Centro-Oeste e o Estado do Espírito Santo;

IV - ICMS a recolher correspondente ao valor obtido pela aplicação da alíquota incidente nas operações internas sobre a base de cálculo prevista no inciso II, acrescido do valor correspondente à aplicação da diferença entre a alíquota interna e a interestadual sobre o valor da operação, na hipótese de mercadoria procedente de outra Unidade da Federação, observado o disposto no inciso anterior;V - isenção do ICMS em relação ao pagamento da diferença de alíquota quando da aquisição interestadual de mercadoria ou bem para uso, consumo ou ativo fixo, bem como da prestação de serviço de transporte tomada para a respectiva operação;

VI - manutenção do crédito fiscal oriundo de aquisição de mercadorias, proporcional à saída para contribuinte do ICMS;

VII - apuração do ICMS pertinente a saídas para contribuinte, que se fará ao final de cada semestre do ano civil, mediante confronto entre o total do ICMS destacado nas Notas Fiscais de saída para contribuinte e o crédito fiscal passível de utilização, conforme previsto no inciso anterior;

VIII - recolhimento do ICMS, de responsabilidade direta, que deverá ser efetuado até o 15º (décimo quinto) dia:

a) do mês subseqüente ao final do semestre anterior, em relação ao inciso anterior;

b) do segundo mês subseqüente ao da entrada da mercadoria no estabelecimento ou da ocorrência de alteração de regime, desenquadramento ou encerramento de atividade;

IX - simplificação relativamente:

a) aos procedimentos para inscrição no CACEPE, observado o disposto no art. 6º;

b) à escrituração de livros e à emissão de documentos fiscais.

§ 1º Para determinação do imposto, na forma prevista no "caput", já estão considerados os créditos fiscais relativos à aquisição de mercadorias e o estorno previsto no art. 32, II, do Decreto nº 14.876, de 12 de março de 1991.§ 2º Em substituição ao disposto nos incisos II a IV do "caput", o valor do ICMS a ser recolhido poderá ser determinado aplicando-se sobre o valor de entrada das mercadorias, computados IPI, frete e demais despesas debitadas ao contribuinte, o percentual de 2,5% (dois vírgula cinco por cento) ou 7,5% (sete vírgula cinco por cento), na hipótese de aquisição interna ou interestadual, respectivamente, quando a alíquota interna da mercadoria for 17% (dezessete por cento).

§ 3º Sempre que o valor apurado pelo contribuinte for inferior a 50 (cinqüenta) UFIRs, fica diferido o recolhimento do ICMS para o prazo relativo às operações do mês em que a soma das parcelas do ICMS diferido for igual ou superior a esse valor.

§ 4º O disposto no parágrafo anterior não se aplica, independentemente da quantidade de UFIRs:

I - relativamente ao montante do imposto devido, referente às saídas para contribuinte, apurado ao final de cada semestre do ano civil, observado o disposto no inciso VIII, "a", do "caput";

II - nas hipóteses de alteração de regime, desenquadramento ou encerramento de atividade, observado o disposto no inciso VIII, "b", do "caput".

§ 5º O recolhimento do ICMS será exigido por ocasião da passagem da mercadoria pela primeira unidade fiscal deste Estado, na hipótese de a referida mercadoria ser procedente de outra Unidade da Federação, observado o disposto em portaria do Secretário da Fazenda.

§ 6º Na hipótese de ser dispensado o recolhimento do ICMS no momento da passagem da mercadoria pela primeira unidade fiscal deste Estado, conforme o disposto no parágrafo anterior, será observado o prazo previsto no inciso VIII, "b", do "caput".

§ 7º O débito do ICMS cujo pagamento tenha sido diferido nos termos do § 3º e não pago conforme as disposições nele contidas considera-se vencido no prazo em que, caso não houvesse o diferimento, deveria ter sido pago, com os encargos pertinentes, nos termos da legislação em vigor.

§ 8º O tratamento tributário previsto neste artigo não se aplica:

I - às operações com mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária, bem como com as previstas em decreto do Poder Executivo, sujeitas ao regime de antecipação tributária abrangendo todas as etapas de circulação;

II - às entradas de produtos importados do exterior;

III - ao imposto devido na condição de contribuinte-substituto e ao diferido em etapas anteriores à entrada da mercadoria na microempresa.

§ 9º A antecipação prevista no inciso I do "caput" produzirá os seguintes efeitos em relação às operações subseqüentes:

I - desoneração do ICMS, desde que o contribuinte realize vendas diretamente a consumidor final;

II - não-desoneração do ICMS, quando se realizem operações com outro contribuinte, hipótese em que deverá ser adotado o disposto nos incisos VI e VII do "caput".

§ 10. Na hipótese de alteração do regime normal para o regime microempresa, previsto neste Decreto, o contribuinte deverá proceder ao levantamento de estoque das mercadorias adquiridas para comercialização ou industrialização, a fim de efetuar o pagamento do ICMS relativo ao referido estoque, e do ICMS antecipado relativo às saídas subseqüentes, devendo-se observar o seguinte:

I - relativamente às mercadorias adquiridas sem antecipação do ICMS:

a) adotar como base de cálculo o valor da mercadoria, considerando o custo de aquisição mais recente;

b) calcular o imposto normal aplicando-se sobre a base de cálculo prevista na alínea anterior a alíquota interna relativa à mercadoria;

c) calcular o imposto antecipado, devido pelo contribuinte, na forma prevista nos incisos II e III do "caput", considerando como valor de partida aquele estabelecido na alínea "a";

II - relativamente às mercadorias adquiridas com antecipação do imposto sem liberação nas operações subseqüentes, o contribuinte deverá, com base nas últimas aquisições, estornar o montante do imposto normal e antecipado que tenha sido lançado como crédito fiscal em livro próprio;

III - o imposto a ser recolhido corresponderá à soma dos valores obtidos conforme as alíneas "b" e "c" do inciso I, adicionada do valor do estorno a que se refere o inciso anterior, quando for o caso, abatendo-se o crédito fiscal disponível, se houver;

IV - o valor do imposto obtido na forma prevista no inciso anterior será recolhido sob o código de receita 043-4, em três parcelas mensais, iguais e sucessivas, vencendo-se a primeira no prazo de que trata o inciso VIII, "b", do "caput", devendo ser lançado como crédito fiscal, se cabível, quando do efetivo pagamento;

V - portaria do Secretário da Fazenda instituirá documento para demonstração e apuração do imposto previsto neste parágrafo, que será apresentado juntamente com os documentos a que alude o inciso II do "caput".

Capítulo IV - Da Escrituração e da Emissão da Nota Fiscal

Art. 11. Relativamente à simplificação das obrigações acessórias, observar-se-á:I - quanto à microempresa-ambulante prevista no art. 2º, I, "a":

a) dispensa de escrituração de livros fiscais;

b) dispensa de emissão de Nota Fiscal de Venda a Consumidor, salvo se este exigi-la;

c) obrigatoriedade de manter arquivadas as Notas Fiscais relativas às aquisições de mercadorias;

II - quanto à microempresa-fixa prevista no art. 2º, I, "b":

a) dispensa de escrituração de livros fiscais;

b) obrigatoriedade de:

1. emitir Nota Fiscal sem destaque do ICMS, a qual, em se tratando do modelo 1 ou 1-A, deverá conter, no campo previsto no art. 119, II, "g", 1, a expressão: "não gera crédito fiscal";

2. manter arquivadas as Notas Fiscais relativas às aquisições de mercadorias;

3. entregar, semestralmente, relatório de compras, conforme modelo e condições estabelecidos em portaria do Secretário da Fazenda;

4. manter o livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências;

III - quanto à microempresa com escrituração fiscal prevista no art. 2º, II:

a) escrituração simplificada, devendo ser mantidos os livros Registro de Entradas, Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências e Registro de Inventário, segundo as normas gerais de escrituração;b) obrigatoriedade de:

1. emitir Nota Fiscal de acordo com as normas previstas na legislação em vigor;

2. entregar, semestralmente, demonstrativo de apuração do imposto, observado-se o seguinte:

2.1 - a apuração do imposto far-se-á ao final de cada semestre do ano civil, mediante confronto entre o total do ICMS destacado nas Notas Fiscais relativas às saídas para contribuinte e o montante do crédito fiscal passível de utilização, calculado na forma prevista no inciso II, "c", do parágrafo único;

2.2 - se do confronto previsto no inciso anterior resultar saldo credor, este será utilizado no semestre subseqüente, e, se devedor, o respectivo recolhimento deverá ocorrer no prazo previsto no inciso VIII, "a", do "caput" do artigo anterior;

2.3 - o Secretário da Fazenda, mediante portaria, expedirá instruções complementares, especialmente quanto ao modelo e forma de preenchimento do mencionado demonstrativo.

Parágrafo único. Quanto à escrituração do livro Registro de Entradas de que trata o inciso III do "caput":

I - relativamente à escrituração da Nota Fiscal referente à aquisição, serão atendidas as normas específicas de lançamento, observando-se:

a) no campo "Contribuinte-Substituído" / "ICMS Fonte", será escriturado o valor do imposto lançado pela repartição fazendária quando da passagem da mercadoria pela unidade fiscal, quando for o caso;

b) no campo "Contribuinte-Substituído" / "ICMS pela Entrada", será lançado o valor do imposto antecipado calculado pelo contribuinte;c) o valor total a ser recolhido no prazo previsto no inciso VIII, "b", do "caput" do art. 10 será demonstrado na coluna "Observações" e corresponderá ao somatório das colunas "ICMS Fonte" e "ICMS pela Entrada";

II - quanto ao lançamento relativo às operações de saída do contribuinte, para efeito de apuração semestral do imposto de que trata o inciso VII do "caput" do artigo anterior, deverá ser aposto na coluna "Observações", ao final de cada período fiscal, o que se segue:

a) o total das saídas, demonstrando-se o subtotal relativo às saídas para contribuinte e para consumidor final;

b) o total do imposto destacado nas Notas Fiscais de saída para contribuinte;

c) o crédito fiscal passível de utilização, que será calculado aplicando-se sobre o total do crédito fiscal o percentual correspondente às saídas para contribuinte em relação ao total das saídas.

Capítulo V - Das Penalidades

Art. 12. O contribuinte que, sem observância dos requisitos previstos neste Decreto, enquadrar-se como microempresa, estará sujeito ao cancelamento de ofício da respectiva inscrição no CACEPE, sem prejuízo da exigência do imposto porventura devido.

Parágrafo único. O disposto no "caput" aplica-se, inclusive, nas seguintes hipóteses:

I - quando a inscrição no CACEPE já tenha sido obtida mediante fraude, dolo ou simulação, como nos casos de prática de falsidade material ou ideológica;

II - quando for excedido o limite de receita bruta estabelecido no art. 2º, observado o disposto no art. 8º, I e II.

Art. 13. Aplicam-se à microempresa as penalidades previstas em legislação específica para os demais contribuintes.

Capítulo VI - Da Fiscalização e Controle

Art. 14. As empresas enquadradas no regime previsto neste Decreto estão sujeitas a sistema simplificado de fiscalização que envolve, em especial:

I - convocação para prestar esclarecimentos ao Fisco sobre suas receitas e despesas;

II - visita fiscal, mediante ordem de serviço específica, para verificação de denúncias ou evidências de fraude ou descumprimento da legislação tributária em vigor.

Capítulo VII - Das Disposições Finais

Art. 15. O contribuinte que exercer atividade de fornecimento de alimentação, bebidas e outras mercadorias em cafés, bares, restaurantes, lanchonetes, boates, hotéis e outros estabelecimentos similares e cuja receita bruta anual seja igual ou inferior ao limite estabelecido no art. 2º, II, gozará dos benefícios previstos nos incisos III, V e IX do art. 10.

Art. 16. O contribuinte enquadrado de ofício no regime microempresa, nos termos do art. 6º, § 1º, deverá adequar-se às normas deste Decreto até 30 de junho de 1998.

Art. 17. Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, produzindo seus efeitos a partir de 01 de janeiro de 1998.

Art. 18. Revogam-se as disposições em contrário, em especial o Decreto nº 15.690, de 10 de abril de 1992, e alterações, bem como o art. 67, II, e § 1º, do Decreto nº 14.876, de 12 de março de 1991, e alterações.

PALÁCIO DO CAMPO DAS PRINCESAS, em 10 de junho de 1998.

MIGUEL ARRAES DE ALENCAR

Governador do Estado

JOSÉ CARLOS LAPENDA FIGUEIRÔA