Decreto nº 20.749 de 22/07/1998


 Publicado no DOE - PE em 23 jul 1998


Introduz alteração na Consolidação da Legislação Tributária do Estado, relativamente à concessão de diferimento na importação, por órgãos e entidades da administração pública estadual ou federal, de aparelhos, máquinas, equipamentos e instrumentos médico-hospitalares ou técnico-científicos laboratoriais, e dá outras providências.


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O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 37, IV, da Constituição Estadual, tendo em vista o disposto no §3º do art. 37 da Lei nº 10.259, de 27 de janeiro de 1989,

DECRETA:

Art. 1º O Decreto nº 14.876, de 12 de março de 1991, e alterações, passa a vigorar com a seguinte modificação:

"Art. 13. A partir de 01 de março de 1989 ou das datas expressamente indicadas, fica diferido o recolhimento do imposto:

XLIV - a partir de 01 de junho de 1998, na importação do exterior de aparelhos, máquinas, equipamentos e instrumentos médico-hospitalares ou técnico-científicos laboratoriais, com similar nacional, realizada diretamente por órgãos e entidades da administração pública estadual ou federal, observando-se :

a) estende-se o diferimento aos casos em que a importação decorra de doação do bem;

b) o diferimento somente se aplica na hipótese de as mercadorias se destinarem a atividades de ensino, pesquisa ou prestação de serviços médico-hospitalares;

c) comprovação de destinação diversa do bem obriga o contribuinte ao recolhimento do imposto diferido, acrescido de juros e atualização monetária, sem prejuízo das penalidades cabíveis.

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos no período de 01 de junho de 1998 a 31 de março de 1999.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO DO CAMPO DAS PRINCESAS, em 22 de julho de 1998.

MIGUEL ARRAES DE ALENCAR

Governador do Estado

Gilliatt Hanois Falbo Neto

Jos  Carlos Lapenda Figueirôa