Decreto nº 20.750 de 22/07/1998


 Publicado no DOE - PE em 23 jul 1998


Introduz alterações na Consolidação da Legislação Tributária do Estado, relativamente ao diferimento do recolhimento do ICMS na importação de leite em pó, e dá outras providências.


Consulta de PIS e COFINS

O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 37, IV, da Constituição Estadual,

DECRETA:

Art. 1º O Decreto nº 14.876, de 12 de março de 1991, e alterações, passa a vigorar com as seguintes modificações:

"Art. 13. A partir de 01 de março de 1989 ou das datas expressamente indicadas, fica diferido o recolhimento do imposto:

XLIII - no período de 01 de junho a 31 de agosto de 1998, nas operações de importação do exterior de leite em pó, observando-se que o recolhimento do imposto diferido deverá ocorrer:

a) até o 4º (quarto) período fiscal subseqüente ao da importação, independentemente de a saída subseqüente do produto estar ou não sujeita ao pagamento do tributo, observada, no mencionado período fiscal, a data-limite prevista para o referido contribuinte;

b) mediante Documento de Arrecadação Estadual - DAE específico.

§ 2º O imposto devido pelas saídas mencionadas neste artigo será recolhido pelo destinatário:

IV - nas demais hipóteses, com a ressalva das disposições em contrário previstas na legislação tributária, quando da saída subseqüente, esteja esta sujeita ou não ao pagamento do tributo, observando-se:

a) quando a saída subseqüente estiver sujeita ao pagamento do imposto, considera-se aí incluído aquele objeto do diferimento;

b) quando a saída subseqüente não estiver sujeita ao pagamento do imposto, aquele objeto do diferimento será recolhido em DAE específico.

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 01 de junho de 1998, relativamente ao inciso XLIII do art. 13 do Decreto nº 14.876, de 12 de março de 1991.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO DO CAMPO DAS PRINCESAS, em 22 de julho de 1998.

MIGUEL ARRAES DE ALENCAR

Governador do Estado

José Carlos Lapenda Figueirôa