Decreto nº 20.797 de 20/08/1998


 Publicado no DOE - PE em 21 ago 1998


Introduz alterações na Consolidação da Legislação Tributária do Estado, relativamente à redução da base de cálculo do ICMS nas prestações internas de serviço de transporte rodoviário intermunicipal de passageiros.


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O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 37, IV , da Constituição Estadual,

DECRETA:

Art. 1º O Decreto nº 14.876, de 12 de março de 1991, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 24. Em substituição ao sistema normal de apuração de que trata o art. 51, poderão ser adotadas as seguintes bases de cálculo, vedada a utilização de quaisquer créditos fiscais:

XXV - na prestação interna de serviço de transporte rodoviário intermunicipal de passageiros, de tal forma que a incidência do imposto resulte, em função da alíquota aplicável, nos seguintes percentuais sobre o valor do serviço:

a) no período de 10 de julho de 1992 a 31 de agosto de 1998, 9% (nove por cento);

b) a partir de 01 de setembro de 1998, 4% (quatro por cento);

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 01de setembro de 1998.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO DO CAMPO DAS PRINCESAS, em 20 de agosto de 1998.

MIGUEL ARRAES DE ALENCAR

Governador do Estado

José Carlos Lapenda Figueirôa