Decreto nº 20.827 de 04/09/1998


 Publicado no DOE - PE em 5 set 1998


Introduz alterações na Consolidação da Legislação Tributária do Estado, relativamente a prazo de recolhimento antecipado do ICMS, e dá outras providências.


Recuperador PIS/COFINS

O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 37, IV, da Constituição Estadual,

Considerando a necessidade de facilitar o cumprimento das obrigações tributárias por parte do contribuinte que adquire mercadoria em outra Unidade da Federação, uniformizando o prazo de recolhimento antecipado do imposto, quando fixado em momento posterior à passagem de mercadoria pela primeira unidade fiscal deste Estado,

DECRETA:

Art. 1º O art. 54 do Decreto nº 14.876, de 12 de março de 1991, e alterações, passa a vigorar com as seguintes modificações:

"Art. 54. Fica exigido o pagamento antecipado do imposto:

§ 1º O imposto será exigido:

III - pelo Fisco Estadual, nas hipóteses dos incisos III a VIII do "caput", emitindo-se, quando for o caso, o respectivo Aviso de Retenção:

a) por ocasião da passagem da mercadoria pela primeira unidade fiscal deste Estado:

1. na hipótese dos incisos III, V e VI, do "caput", sendo, no segundo caso, a partir de 01 de janeiro de 1998;

2. quando se tratar de entrada de madeira e produto da cesta básica, nos termos da legislação específica, procedentes de outra Unidade da Federação;

b) nos demais casos, quando não for fixado prazo específico diverso:

4. relativamente à entrada de mercadoria neste Estado:

4.1 no período de 01 de julho de 1995 a 31 de dezembro de 1997: até o dia 25 do mês subseqüente ao da respectiva entrada;

4.2 a partir de 01 de janeiro de 1998: até o último dia útil do mês subseqüente ao da respectiva entrada;

§ 2º Não passando a mercadoria por qualquer unidade fiscal, na hipótese do inciso III do parágrafo anterior, o recolhimento do imposto deverá ser efetivado:

II - quando o recolhimento do imposto estiver previsto para momento posterior à passagem da mercadoria pela primeira unidade fiscal deste Estado, conforme alínea "b" do mencionado inciso III do parágrafo anterior:

a) no período de 01 de maio de 1996 a 31 de dezembro de 1997, até o dia 25 do mês subseqüente àquele da data da saída da mercadoria ou, na falta desta, da data de emissão da respectiva Nota Fiscal;

b) a partir de 01 de janeiro de 1998, até o termo final do prazo previsto no inciso III, "b", do parágrafo anterior, tomando-se como termo inicial o mês da data da saída da mercadoria ou, na falta desta, da data da emissão da respetiva Nota Fiscal, observando-se:

1. para os efeitos desta alínea, a partir de 01 de setembro de 1998, o contribuinte deverá comparecer à repartição fazendária do seu domicílio fiscal, para apresentação da respectiva Nota Fiscal, no prazo de 8 (oito) dias, contados a partir da data da saída da mercadoria do estabelecimento remetente ou, na falta desta, da data da emissão do mencionado documento fiscal;

2. não ocorrendo a entrega do documento fiscal no prazo estabelecido no item anterior, o contribuinte ficará sujeito à penalidade específica prevista na legislação;

§ 5º Relativamente à entrada neste Estado das mercadorias a seguir indicadas, procedentes de outra Unidade da Federação, se o adquirente estiver credenciado pela Secretaria da Fazenda, o imposto será recolhido no prazo previsto no § 1º, III, "b", observado o disposto no §2º:

I - produtos componentes da cesta básica;

II - madeira;

III - a partir de 01 de janeiro de 1998, produtos indicados em portaria do Secretário da Fazenda, na hipótese do inciso V do "caput".

§ 11. O disposto no inciso V do "caput" não se aplica quando a mercadoria procedente de outra Unidade da Federação for destinada:

I - a estabelecimentos que tenham a condição da central de distribuição, desde que observadas, cumulativamente, as seguintes normas:

II - no período de 01 de dezembro de 1996 a 31 de agosto de 1998, a estabelecimentos que preencham as seguintes condições:

III - a partir de 01 de setembro de 1998, a estabelecimentos de pessoa jurídica que, isoladamente ou em conjunto, atinjam média aritmética mensal correspondente àquelas previstas na alínea "b" do inciso anterior, nas condições ali estabelecidas, observadas as demais normas do mencionado inciso.

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir da data expressamente indicada no respectivo dispositivo do Decreto nº 14.876, de 12 de março de 1991, alterado pelo artigo anterior.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO DO CAMPO DAS PRINCESAS, em 04 de setembro de 1998.

MIGUEL ARRAES DE ALENCAR

Governador do Estado

José Carlos Lapenda Figueirôa