Decreto nº 21.040 de 06/11/1998


 Publicado no DOE - PE em 7 nov 1998


Introduz alterações na Consolidação da Legislação Tributária do Estado, relativamente à concessão de crédito presumido ao contribuinte que adotar regime normal de apuração do ICMS no exercício da atividade de fornecimento de alimentação, bebidas e outras mercadorias em bares, restaurantes, cafés, lanchonetes, boates, hotéis e estabelecimentos similares, e dá outras providências.


Recuperador PIS/COFINS

O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 37, IV, da Constituição Estadual,

DECRETA:

Art. 1º O Decreto nº14.876, de 12 de março de 1991, e alterações, passa a vigorar com as seguintes modificações:

"Art. 36. Fica concedido crédito presumido:

XV - ao estabelecimento sujeito ao regime normal de apuração do ICMS, que exercer atividade de fornecimento de alimentação, bebidas e outras mercadorias em restaurantes, bares, cafés, lanchonetes, boates, hotéis e estabelecimentos similares, no valor correspondente aos seguintes percentuais do imposto a ser recolhido, observado o disposto no § 14:

a) no período de 01 de maio de 1998 a 31 de outubro de 1998: 50% (cinqüenta por cento);

b) a partir de 01 de novembro de 1998: 60% (sessenta por cento).

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 01 de novembro de 1998.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

PALACIO DO CAMPO DAS PRINCESAS, em 06 de novembro de 1998.

MIGUEL ARRAES DE ALENCAR

Governador do Estado

JoséCarlos Lapenda Figueirôa