Publicado no DOE - PE em 31 dez 1998
Introduz alterações na Consolidação da Legislação Tributária do Estado, relativamente ao exercício da opção por base de cálculo específica do ICMS, prevista no art. 24, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 37, IV, da Constituição Estadual,
DECRETA:
Art. 1º O Decreto nº 14.876, de 12 de março de 1991, e alterações, passa a vigorar com as seguintes modificações:
"Art. 24. Em substituição ao sistema normal de apuração de que trata o art. 51, poderão ser adotadas as seguintes bases de cálculo, vedada a utilização de quaisquer créditos fiscais:
§ 25. A partir de 01 de janeiro de 1999, a opção prevista no "caput" será exercida a cada exercício fiscal, independentemente de qualquer comunicação, observando-se:
I - configura-se como sistema de recolhimento aquele adotado na emissão da primeira Nota Fiscal ou na apuração do primeiro período fiscal do exercício, conforme o caso;
II - o sistema referido no inciso anterior só poderá ser alterado mediante autorização da Diretoria de Administração Tributária - DAT.
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir de 01 de janeiro de 1999.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
PALÁCIO DO CAMPO DAS PRINCESAS, em 30 de dezembro de 1998.
MIGUEL ARRAES DE ALENCAR
Governador do Estado
JOSÉ CARLOS LAPENDA FIGUEIRÔA