Decreto nº 21.241 de 30/12/1998


 Publicado no DOE - PE em 31 dez 1998


Introduz alterações na Consolidação da Legislação Tributária do Estado, relativamente ao exercício da opção por base de cálculo específica do ICMS, prevista no art. 24, e dá outras providências.


Consulta de PIS e COFINS

O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 37, IV, da Constituição Estadual,

DECRETA:

Art. 1º O Decreto nº 14.876, de 12 de março de 1991, e alterações, passa a vigorar com as seguintes modificações:

"Art. 24. Em substituição ao sistema normal de apuração de que trata o art. 51, poderão ser adotadas as seguintes bases de cálculo, vedada a utilização de quaisquer créditos fiscais:

§ 25. A partir de 01 de janeiro de 1999, a opção prevista no "caput" será exercida a cada exercício fiscal, independentemente de qualquer comunicação, observando-se:

I - configura-se como sistema de recolhimento aquele adotado na emissão da primeira Nota Fiscal ou na apuração do primeiro período fiscal do exercício, conforme o caso;

II - o sistema referido no inciso anterior só poderá ser alterado mediante autorização da Diretoria de Administração Tributária - DAT.

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir de 01 de janeiro de 1999.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO DO CAMPO DAS PRINCESAS, em 30 de dezembro de 1998.

MIGUEL ARRAES DE ALENCAR

Governador do Estado

JOSÉ CARLOS LAPENDA FIGUEIRÔA