Decreto nº 21.249 de 30/12/1998


 Publicado no DOE - PE em 31 dez 1998


Introduz alterações na Consolidação da Legislação Tributária do Estado, relativamente à concessão de crédito presumido a estabelecimento prestador de serviço de transporte e à responsabilidade pelo recolhimento do ICMS nas prestações de serviço de transporte interestadual rodoviário de carga, e dá outras providências


Substituição Tributária

O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 37, IV, da Constituição Estadual,

DECRETA:

Art. 1º O Decreto nº 14.876, de 12 de março de 1991, e alterações, passa a vigorar com as seguintes modificações:

"Art. 36. Fica concedido crédito presumido:

XI - a partir de 01 de janeiro de 1997, aos estabelecimentos prestadores de serviço de transporte, no percentual de 20% (vinte por cento) do valor do imposto devido na prestação, observando-se, além do disposto no § 15 (Convênio ICMS 106/96):

§ 15. A partir de 01 de janeiro de 1999, na hipótese de o estabelecimento prestador de serviço de transporte, quando sujeito à substituição tributária, optar pelo uso do crédito presumido mencionado no inciso XI do "caput", poderá ele informar tal circunstância no respectivo documento fiscal, para efeito de dedução do valor do referido crédito no montante do imposto a ser retido;

Art. 53. Respeitados os prazos indicados nos sistemas especiais de tributação, o recolhimento do imposto devido na qualidade de contribuinte-substituto far-se-á nos seguintes prazos:

VII - a partir de 01 de janeiro de 1999, nas hipóteses dos incisos XIV, "b", e XXIII do "caput" do art. 58, até o 25º (vigésimo quinto ) dia do mês subseqüente àquele em que ocorrer o fato gerador.

Parágrafo único. O prazo referido no inciso II, "c", do "caput" aplica-se em relação aos serviços de transporte e de comunicação quando:

II - até 31 de dezembro de 1998, o remetente da mercadoria for responsável pelo ICMS do transportador não-inscrito, na qualidade de contribuinte-substituto, nos termos do art. 58, XIV, "b".

Art. 58. Considera-se responsável pelo imposto, na qualidade de contribuinte-substituto:

XXIII - o remetente da mercadoria, quando inscrito no CACEPE sob o regime normal, relativamente ao transporte interestadual rodoviário de carga:

a) a partir de 01 de julho de 1993, na hipótese de o frete ocorrer na modalidade CIF;

b) a partir de 01 de janeiro de 1999, independentemente de o frete ocorrer na modalidade CIF ou FOB;

§19. O transportador rodoviário de carga a que se refere o inciso XXIII do "caput" poderá não ficar sujeito à antecipação tributária, desde que:

II - solicite e obtenha da Diretoria de Administração Tributária - DAT da Secretaria da Fazenda a dispensa da condição de contribuinte-substituído, desde que, a partir de 01 de janeiro de 1999, preencha os seguintes requisitos:

a) estar em situação cadastral regular perante o CACEPE;

b) não ter sócio que participe ou tenha participado de empresa considerada inidônea perante a Fazenda Estadual;

c) ter apresentado a GIAM, relativamente ao último período anterior ao do pedido;

d) estar regular com sua obrigação tributária principal, inclusive quanto ao parcelamento de débitos fiscais.

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 01 de janeiro 1999.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO DO CAMPO DAS PRINCESAS, em 30 de dezembro de 1998.

MIGUEL ARRAES DE ALENCAR

Governador do Estado

JOSÉ CARLOS LAPENDA FIGUEIRÔA