Decreto nº 19.587 de 06/02/1997


 Publicado no DOE - PE em 7 fev 1997


Dispõe sobre alíquota específica do ICMS para as operações internas e de importação com trigo, farinha de trigo, inclusive pré-mistura, e pão, e dá outras providências.


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O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 37, IV, da Constituição Estadual e considerando a Lei nº 11.409, de 20 de dezembro de 1996,

DECRETA:

Art. 1º Fica fixado, para o período de 01 de novembro de 1996 a 30 de junho de 1997, em 12% (doze por cento), o percentual da alíquota do ICMS nas operações internas e de importação realizadas com trigo, farinha de trigo, inclusive pré-mistura, e pão, conforme autorização prevista na Lei nº 11.409, de 20 de dezembro de 1996.

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, retroagindo seus efeitos a 01 de novembro de 1996.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO DO CAMPO DAS PRINCESAS, em 06 de fevereiro de 1997.

MIGUEL ARRAES DE ALENCAR

Governador do Estado

Eduardo Henrique Accioly Campos