Decreto nº 19.626 de 12/03/1997


 Publicado no DOE - PE em 13 mar 1997


Introduz alteração na Consolidação da Legislação Tributária do Estado, relativamente às operações internas com produtos derivados de farinha de trigo que especifica, e dá outras providências.


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O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 37, Inciso IV, da Constituição Estadual,

Considerando a autorização contida no Convênio ICMS 128/94, ratificado nacionalmente pelo Ato COTEPE ICMS nº 12/94, publicado no Diário Oficial da União de 09 de novembro de 1994,

DECRETA:

Art. 1º O Decreto nº 14.876, de 12 de março de 1991, passa a vigorar com a seguinte alteração:

"Art. 14. A base de cálculo do imposto é:

XLVIII - no período de 01 de março a 31 de agosto de 1997, o montante equivalente a 70,59% (setenta vírgula cinqüenta e nove por cento) do valor da operação, para os estabelecimentos industriais, nas operações internas por eles promovidas, realizadas com os seguintes produtos, correspondendo a carga tributária efetiva a 12% (doze por cento) do valor da respectiva operação:

PRODUTO                                        CÓDIGO                                  NBM/SH

a) massas alimentícias não cozidas, nem recheadas, nem preparadas de outro modo (exceto as do código 1902.11.0000 - contendo ovos)............... 1902.1

b) bolachas e biscoitos de maisena .......................................... 1905.30.0300

c) bolachas e biscoitos de polvilho............................................ 1905.30.0400

d) bolachas e biscoitos sanduiche ............................................ 1905.30.0500

e) outros...................................................................................... 1905.30.9900

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 01 de março de 1997.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO DO CAMPO DAS PRINCESAS, em 12 de março de 1997.

MIGUEL ARRAES DE ALENCAR

Governador do Estado

Eduardo Henrique Accioly Campos