Convênio ICMS nº 79 de 18/09/1998


 Publicado no DOU em 25 set 1998


Autoriza o Estado de São Paulo a conceder isenção do ICMS em doações de material de construção efetuadas ao Departamento de Estradas de Rodagem - DER.


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O Ministro de Estado da Fazenda e os Secretários de Fazenda, Finanças ou Tributação dos Estados e do Distrito Federal, na 91ª reunião ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária, realizada em Bonito, MS, no dia 18 de setembro de 1998, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte

CONVÊNIO

1 - Cláusula primeira. Fica o Estado de São Paulo autorizado a conceder isenção do ICNS nas saídas efetuadas pela empresa S.A. Indústrias Votorantim de 59.240 toneladas de brita e de 7.855 toneladas de cimento decorrentes de doações ao Departamento de Estradas de Rodagem do Estado de São Paulo ou à Prefeitura Municipal de Votorantim.

2 - Cláusula segunda. Fica dispensado o estorno do crédito fiscal previsto no artigo 21 da Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996, em razão das saídas previstas na cláusula anterior.

3 - Cláusula terceira. Este convênio entra em vigor na data da publicação da sua ratificação nacional.

Bonito, MS, 18 de setembro de 1998.