Publicado no DOE - PE em 2 ago 1997
Introduz alterações na Consolidação da Legislação Tributária do Estado, relativamente ao prazo para utilização do crédito presumido concedido na aquisição de Equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 37, IV, da Constituição Estadual,
DECRETA:
Art. 1º O Decreto nº 14.876, de 12 de março de 1991, e alterações, passa a vigorar com as seguintes modificações:
"Art. 36. Fica concedido crédito presumido:
§ 12. Relativamente ao inciso VIII do "caput":
I - somente se aplica às aquisições em que o início da efetiva utilização, nos termos da legislação específica, ocorra até 31 de dezembro de 1997;
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, retroagindo seus efeitos a 01 de julho de 1997.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
PALÁCIO DO CAMPO DAS PRINCESAS, em 01 de agosto de 1997.
MIGUEL ARRAES DE ALENCAR
Governador do Estado
Eduardo Henrique Accioly Campos