Decreto nº 20.097 de 21/10/1997


 Publicado no DOE - PE em 22 out 1997


Introduz alterações na Consolidação da Legislação Tributária do Estado, relativamente a produtos hortifrutícolas, e dá outras providências.


Substituição Tributária

O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 37, IV, da Constituição Estadual, e considerando o disposto no Convênio ICM 44/75 e alterações,

DECRETA:

Art. 1º O Decreto nº 14.876, de 12 de março de 1991, e alterações, passa a vigorar com as seguintes modificações:

"Art. 9º. A partir de 01 de março de 1989 ou das datas expressamente indicadas neste artigo, são isentas do imposto:

XIII - até 31 de dezembro de 1991, as saídas internas e interestaduais, e, a partir de 01 de janeiro de 1992, as saídas internas dos seguintes produtos hortifrutícolas em estado natural, observado o disposto nos §§ 12, 61 e 62 (Convênios ICM 44/75 e ICMS 68/90, 17/93 e 124/93):

b) batata-doce, berinjela, bertalha, beterraba, brócolis e:

1. até 24 de maio de 1993, broto de bambu, broto de feijão e broto de samambaia;

2. a partir de 25 de maio de 1993, broto de vegetais;

§ 61 No período de 01 de janeiro de 1992 a 31 de março de 1994 e a partir de 01 de abril de 1994, relativamente às operações realizadas com os produtos hortifrutícolas, mencionados nos incisos XIII e CXXII do "caput", serão adotadas as seguintes normas (Convênios ICM 44/75 e ICMS 68/90, 17/93 e 124/93):

I - as operações internas ficam isentas do ICMS, exceto:

a) até 31 de dezembro de 1997, quando realizadas por comerciante para consumidor final, observando-se, a partir de 01 de novembro de 1997, o disposto no art. 24, XXIX;

Art. 24. Em substituição ao sistema normal de apuração de que trata o art. 51, poderão ser adotadas as seguintes bases de cálculo, vedada a utilização de quaisquer créditos fiscais:

XXIX - no período de 01 de novembro a 31 de dezembro de 1997, nas operações internas com os produtos relacionados nos incisos XIII e CXXII do art. 9º, realizadas por comerciante com destino a consumidor final, o valor que resulte numa carga tributária de 7% (sete por cento) do valor da operação.

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir das datas expressamente indicadas nos respectivos dispositivos do Decreto nº 14.876, de 12 de março de 1991, alterados pelo artigo anterior.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO DO CAMPO DAS PRINCESAS, em 21 de outubro de 1997.

MIGUEL ARRAES DE ALENCAR

Governador do Estado

Eduardo Henrique Accioly Campos