Lei nº 11.455 de 22/07/1997


 Publicado no DOE - PE em 23 jul 1997


Modifica a Lei n.º 10.260, de 27 de janeiro de 1989, que dispõe sobre o Imposto sobre Transmissão "Causa Mortis" e Doação de Quaisquer Bens ou Direitos - ICD, acrescentando hipótese de não-incidência, relativamente às transmissões de propriedade de imóveis desapropriados para fins de reforma agrária, bem como concedendo isenção às transmissões decorrentes de projetos de reassentamento promovidos em virtude de formação de reservatórios de usinas hidroelétricas, e dá outras providências.


Substituição Tributária

O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º A Lei n.º 10.260, de 27 de janeiro de 1989, e alterações, passa a vigorar com as seguintes modificações:

"Art. 2º. O ICD não incide sobre:

VI - as transmissões de propriedade de imóveis desapropriados para fins de reforma agrária, para beneficiários do referido programa.

Art. 3º. São isentos do ICD:

XI - as transmissões de propriedade decorrentes de projetos de reassentamento promovidos em virtude de formação de reservatórios de usinas hidroelétricas.

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO DO CAMPO DAS PRINCESAS, em 22 de julho de 1997.

MIGUEL ARRAES DE ALENCAR

Governador do Estado

Eduardo Henrique Accioly Campos