Decreto nº 18.977 de 12/01/1996


 Publicado no DOE - PE em 13 jan 1996


Altera o Decreto nº 18.962, de 29 de dezembro de 1995, que dispõe sobre operações relativas a farinha de trigo e a microempresa, e dá outras providências.


Portal do ESocial

O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 37, IV, da Constituição Estadual, tendo em vista o disposto na Lei nº 11.294, de 22 de dezembro de 1995, e considerando a carga tributária das operações internas com farinha de trigo que vem sendo adotada por Estados do Nordeste, a exemplo da Bahia, por meio do Decreto nº 5.080, de 26 de dezembro de 1995,

DECRETA:

Art. 1º O Decreto nº 18.962, de 29 de dezembro de 1995, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 1º. Relativamente às operações internas com farinha de trigo, inclusive aquelas objeto de retenção efetuada neste Estado, promovidas por estabelecimento industrial situado em Pernambuco, inscrito no Cadastro de Contribuintes do Estado, com atividade de moagem de trigo e que tenham sido realizadas no período de 01 de novembro a 31 de dezembro de 1995, sem a redução da alíquota prevista na Lei nº 11.294, de 22 de dezembro de 1995, será observado o seguinte:

I - o adquirente da farinha de trigo, para efeito de ressarcimento da parcela do imposto cobrada a maior, poderá adotar o seguinte procedimento:

e) adotar a mesma sistemática das alíneas anteriores em relação à retenção do imposto, na medida em que ocorrerem as saídas internas da mercadoria, at  o limite das entradas ocorridas nos temos da alínea "a";

Art. 3º. Ao art. 11, do Decreto nº 15.690, de 10 de abril de 1992, fica acrescentado o § 6º, com a seguinte redação:

"Art. 11. A microempresa terá o seguinte tratamento relativamente ao ICMS:

§ 6º O crédito presumido previsto no inciso III, do "caput", não será utilizado quando a alíquota do imposto incidente sobre o produto, nas operações internas, for inferior àquela estabelecida para as operações interestaduais realizadas pelos Estados das Regiões Norte, Nordeste e Centro-Oeste e Espírito Santo."

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 30 de dezembro de 1995.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO DO CAMPO DAS PRINCESAS, em 12 de janeiro de 1996.

MIGUEL ARRAES DE ALENCAR

Governador do Estado

PEDRO EUGÊNIO DE CASTRO TOLEDO CABRAL