Decreto nº 19.223 de 31/07/1996


 Publicado no DOE - PE em 1 ago 1996


Dispõe sobre operações relativas a farinha de trigo e dá outras providências.


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O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 37, IV, da Constituição Estadual, tendo em vista o disposto na Lei nº 11.294, de 22 de dezembro de 1995, e considerando a carga tributária das operações internas com farinha de trigo que vem sendo adotada por Estados do Nordeste, a exemplo da Bahia,

DECRETA:

Art. 1º Fica mantido, até 30 de setembro de 1996, em 12% (doze por cento), o percentual da alíquota do ICMS, estabelecido no artigo 2º, do Decreto nº 18.962, de 29 de dezembro de 1995, para as operações internas realizadas com farinha de trigo, conforme autorização constante dda Lei nº 11.294, de 22 de dezembro de 1995.

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 01 de julho de 1996.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO DO CAMPO DAS PRINCESAS, em 31 de julho de 1996.

MIGUEL ARRAES DE ALENCAR

Governador do Estado

EDUARDO HENRIQUE ACCIOLY CAMPOS