Convênio ICMS nº 92 de 18/09/1998


 Publicado no DOU em 25 set 1998


Autoriza o Estado do Rio de Janeiro a conceder isenção do ICMS nas operações de importação de equipamentos destinados à implantação de um sistema de telecomunicação via satélite.


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O Ministro de Estado da Fazenda e os Secretários de Fazenda, Finanças ou Tributação dos Estados e do Distrito Federal na 91ª reunião do Conselho Nacional de Política Fazendária, realizada em Bonito, MS, no dia 18 de setembro de 1998, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte

CONVÊNIO

1 - Cláusula primeira. Fica o Estado do Rio de Janeiro autorizado a conceder isenção do ICMS incidente sobre as operações de importação, a serem efetuadas por DAMOS SudAmérica S/A para integrar seu ativo fixo, de um GES (gateway carth station) e de um GCC (gateway control center), sem similar produzido no país, destinados à implantação de um sistema de infra-estrutura terrestre de telecomunicação via satélite e classificados no código 8471.80.13 da NBM/SH - tradutoras (conversores) de protocolos para interconexão de redes.

Parágrafo único A comprovação da ausência de similaridade deverá ser feita por laudo emitido por órgão federal especializado ou entidade de âmbito nacional, deste convênio.

2 - Cláusula segunda. A isenção será efetivada por despacho da autoridade administrativa, em requerimento com o qual o interessado faça prova do preenchimento dos requisitos previstos na cláusula anterior.

3 - Cláusula terceira. Fica o Estado do Rio de Janeiro autorizado a não exigir os créditos tributários decorrentes das operações previstas na cláusula primeira, relativamente às importações realizadas no período de 1º de setembro até a data da publicação da ratificação nacional deste convênio.

4 - Cláusula quarta. Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.