Decreto nº 19.348 de 24/09/1996


 Publicado no DOE - PE em 25 set 1996


Introduz alteração na Consolidação da Legislação Tributária do Estado, relativamente às operações internas com farinha de milho em flocos e outros produtos e dá outras providências.


Simulador Planejamento Tributário

O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 37, IV, da Constituição Estadual,

DECRETA:

Art. 1º No período de 01 de outubro de 1996 a 31 de março de 1999, a redução de base de cálculo do ICMS, correspondendo a carga tributária efetiva a 7% (sete por cento), conforme previsto no art. 1º, do Decreto nº 19.155, de 20 de junho de 1996, poderá ser aplicada às operações internas promovidas por estabelecimentos atacadistas, para outros estabelecimentos atacadistas ou comerciantes varejistas, realizadas com fubá de milho, farinha de milho em flocos e xerém de milho ou assemelhados, observadas as condições e classificação dos produtos ali estabelecidas.

Art. 2º Em decorrência do disposto no artigo anterior, o Decreto nº 14.876, de 12 de março de 1991, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 14. a base de cálculo do imposto é:

XLIV - o montante equivalente a 41,18% (quarenta e um vírgula dezoito por cento) do valor da operação realizada com fubá de milho, farinha de milho em flocos e xerém de milho ou assemelhados, classificados nas posições NBM/SH 1102.20.0000, 1104.19.0100 e 1103.13.0000, respectivamente, correspondendo a carga tributária efetiva a 7% (sete por cento), quando o contribuinte interessado manifestar, neste sentido, a competente opção, observando-se o disposto no § 49, bem como os seguintes prazos e condições:

a) no período de 01 de julho de 1996 a 31 de março de 1999, para as operações internas promovidas por estabelecimento industrial;

b) no período de 01 de outubro de 1996 a 31 de março de 1999, para as operações internas promovidas por estabelecimento atacadista com destino a outro estabelecimento atacadista ou varejista.

Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos a partir das datas expressamente indicadas nos respectivos dispositivos do Decreto nº 14.876, de 12 de março de 1991, alterados pelo presente Decreto.

Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO DO CAMPO DAS PRINCESAS, em 24 de setembro de 1996.

MIGUEL ARRAES DE ALENCAR

Governador do Estado

Eduardo Henrique Accioly campos