Convênio ICMS nº 102 de 18/09/1998


 Publicado no DOU em 25 set 1998


Autoriza o Estado do Ceará a conceder isenção do ICMS nas operações internas aquisições de veículos pelo Tribunal de Justiça do Estado.


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O Ministro de Estado da Fazenda e os Secretários de Fazenda, Finanças ou Tributação dos Estados e do Distrito Federal, na 91ª reunião ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária, realizada em Bonito, MS, no dia 18 de setembro de 1998, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte

CONVÊNIO

1 - Cláusula primeira. Fica o Estado do Ceará autorizado a conceder isenção do ICMS referente às operações internas de aquisição de 50 (cinqüenta) veículos, por parte do Tribunal de Justiça, destinados a execução do Programa de Justiça Itinerante no território daquele Estado.

Parágrafo único. Não será exigido o estorno do crédito fiscal de que trata o art. 21, inciso I, da Lei Complementar nº 87, de 13 de dezembro de 1996, nas operações beneficiadas com a isenção prevista nesta cláusula.

2 - Cláusula segunda. Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional, produzindo efeitos até 30 de abril de 1999.