Convênio ICMS nº 103 de 18/09/1998


 Publicado no DOU em 25 set 1998


Autoriza o Estado de São Paulo a não exigir os créditos tributários que especifica, da PROTECÁRDIO - Clínica de Hemodinâmica, Diagnóstico S/C Ltda.


Recuperador PIS/COFINS

O Ministro de Estado da Fazenda e os Secretários de Fazenda, Finanças ou Tributação dos Estados e do Distrito Federal, na 91ª reunião ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária, realizada em Bonito, MS, no dia 18 de setembro de 1998, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte

CONVÊNIO

1 - Cláusula primeira. Fica o Estado de São Paulo autorizado a:

I - não exigir os créditos tributários referentes a juros e multas decorrentes da lavratura do Auto de Infração e Imposição de Multa nº 002584, série "P" de 04 de junho de 1993, contra a empresa PROTECARDIO - CLÍNICA DE HEMODINÂMICA, DIAGNÓSTICO E TRATAMENTO S/C LTDA.

II - autorizar o parcelamento do débito fiscal remanescente, em até 60 meses.

2 - Cláusula segunda. O disposto, neste convênio não autoriza a restituição ou compensação de importâncias já pagas.

3 - Cláusula terceira. Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.