Decreto nº 17.246 de 13/01/1994


 Publicado no DOE - PE em 14 jan 1994


Introduz alterações na Consolidação da Legislação Tributária do Estado, relativamente a prazo de recolhimento do ICMS devido pela indústria de polpa de tomate, e dá outras providências.


Teste Grátis por 5 dias

O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 37, IV, da Constituição Estadual, tendo em vista o parecer nº 004/94 do Conselho de Política Tributária da Secretaria da Fazenda, e

Considerando a necessidade de favorecer as condições de competitividade da indústria de polpa de tomate, com o objetivo de viabilizar o soerguimento do setor no Estado;

Considerando que o desenvolvimento desse segmento industrial repercutirá favoravelmente na cultura do tomate e nos setores com ela relacionados, decorrendo absorção de mão-de-obra,

DECRETA:

Art. 1º O Decreto nº 14.876, de 12 de março de 1991, passa a vigorar com as seguintes alterações:

Art. 52. Respeitados os prazos indicados nos sistemas especiais de tributação, o recolhimento do imposto de responsabilidade direta do contribuinte far-se-á nos seguintes prazos:

XVII - estabelecimento industrial fabricante de polpa de tomate, relativamente às saídas deste produto realizadas no período de 01 de maio de 1994 a 30 de abril de 1996, até o último dia do 4º (quarto) mês subseqüente ao da ocorrência do fato gerador.

§ 13. Para efeito do disposto nos incisos XVI e XVII do "caput", o ICMS a ser recolhido será atualizado monetariamente a partir do dia seguinte à data fixada para o respectivo pagamento.

§ 14. Relativamente ao disposto no inciso XVII, o incentivo ali previsto poderá ser prorrogado por igual período, desde que o setor tenha atingido, no termo final do benefício, a utilização de 60% (sessenta por cento), no mínimo, da respectiva capacidade de produção, comprovando tal circunstância perante à Diretoria Técnica de Coordenação da Secretaria da Fazenda.

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO DO CAMPO DAS PRINCESAS, em 13 de janeiro de 1994.

JOAQUIM FRANCISCO DE FREITAS CAVALCANTI

Governador do Estado

Admaldo Matos de Assis