Decreto nº 17.382 de 28/03/1994


 Publicado no DOE - PE em 29 mar 1994


Introduz alterações na Consolidação da Legislação Tributária do Estado, relativamente à importação de insumos para indústria automobilística ou bens de capital, e dá outras providências.


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O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 37, IV, da Constituição do Estado,

DECRETA:

Art. 1º O Decreto nº 14.876, de 12 de março de 1991, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 13. A partir de 01 de março de 1989 ou das datas expressamente indicadas, fica diferido o recolhimento do imposto:

XXXI - no período de 28 de março de 1994 a 28 de fevereiro de 1995, na importação de matérias-primas, insumos e produtos interestaduais destinados ao processo de fabricação do importador, quando indústria automobilística ou de bens de capital.

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO DO CAMPO DAS PRINCESAS, em 28 de março de 1993.

JOAQUIM FRANCISCO DE FREITAS CAVALCANTI

Governador do Estado

Admaldo Matos de Assis