Decreto nº 18.308 de 30/12/1994


 Publicado no DOE - PE em 31 dez 1994


Dispõe sobre o diferimento do ICMS relativo ao algodão importado.


Impostos e Alíquotas por NCM

O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IV, do art. 37, da Constituição Estadual,

DECRETA:

Art. 1º O recolhimento do ICMS relativo à importação de algodão em rama e em pluma fica diferido para a saída dos produtos dele derivados, promovida por estabelecimento industrial, quando observadas  as seguintes condições:

I - que a importação seja efetuada por estabelecimento comercial;

II - que o estabelecimento comercial seja constituído como subsidiário integral de estabelecimento industrial controlador;

III - que o algodão importado seja fornecido exclusivamente para o estabelecimento industrial de que trata o item anterior;

IV - que os estabelecimentos envolvidos na operação sejam inscritos no CACEPE.

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir de 01 de janeiro de 1995.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO DO CAMPO DAS PRINCESAS, em 30 de dezembro de 1994.

JOAQUIM FRANCISCO DE FREITAS CAVALCANTI

Governador do Estado

Luiz Lustosa Roriz Caribe

Secretário da Fazenda em exercício